DECRETO Nº 6.686, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.

(PUBLICADO NO DOe DE 26.11.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nas Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias; 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 14.542, de 30 de setembro de 2003, tendo em vista o que consta do Processo nº 2007000130003616,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 47......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................................

a) a escrituração seja realizada, até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, com especificação da natureza do erro, no livro Registro de Apuração do ICMS:

1. na linha OBSERVAÇÕES, quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

2. no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, nas demais hipótese;

..................................................................................................................................................

§ 2º Nas hipóteses dos inciso III:

I - quando a constatação ocorrer após o mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, a apropriação do crédito fica condicionada à autorização do titular da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte;

II - quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, deve se proceder aos ajustes no valor do financiamento. (NR)

..................................................................................................................................................

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 11. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º-A Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, o visto de que tratam os incisos VI do § 5º e II do § 7º pode ser obtido na delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento matriz.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 12.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - 31 de outubro de 2008, quanto ao inciso IV;

........................................................................................................................................ "(NR)

Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 47 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 3º Ficam revigorados o inciso IV do caput e o inciso V do § 4º, ambos do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 45 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2007, 119º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga