DECRETO Nº 6.807, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.
(PUBLICADO NO DOE DE 30.10.08)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Institui o Grupo Estadual de Educação Fiscal e dispõe sobre os procedimentos e as ações pertinentes aos órgãos envolvidos na gestão do Programa Nacional de Educação Fiscal, no âmbito do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 200800004010533, e, considerando:
. a instituição do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, que tem por objetivos geral o de promover e institucionalizar a educação fiscal para o pleno exercício da cidadania e específico, os de sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo, levando-lhe conhecimentos sobre Administração pública; incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos públicos e criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão;
. o Protocolo de Cooperação no 5/2007 - IV ENAT, celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando o fortalecimento do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF;
. a necessidade de estruturação de um grupo de trabalho destinado a executar e gerir o referido programa no âmbito estadual,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal Estadual -GEFE/GO-, de caráter deliberativo, a que compete planejar, executar, acompanhar e avaliar, de forma conjunta e integrada, as ações preconizadas no Programa Nacional de Educação Fiscal, no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1o Integram o GEFE/GO as Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, a Receita Federal do Brasil, a Controladoria-Geral da União e a Secretaria de Orçamento Federal -SOF- do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o O GEFE/GO será composto por 4 (quatro) representantes de cada uma das Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, designados por ato dos titulares das respectivas Pastas, e, ainda, por representantes da Receita Federal do Brasil, da Controladoria Geral da União e da SOF, designados por atos competentes, mediante solicitação da Pasta Fazendária.
§ 3o A Secretaria de Estado da Educação indicará seus representantes atendendo às diversas modalidades de ensino que integram a educação básica (fundamental, médio, especial e à distância).
Art. 2o Para a consecução dos objetivos do GEFE/GO, referidos no art. 1o, poderão ser celebrados convênios de cooperação com outros órgãos públicos e/ou com entidades privadas.
Art. 3o O apoio operacional ao GEFE/GO caberá às Secretarias da Fazenda e da Educação, que deverão disponibilizar espaço físico em suas dependências para instalação dos órgãos envolvidos, recursos humanos e materiais necessários e, no que couber, o acesso a sistema informatizado.
Art. 4o Fica criado o Comitê Gestor do GEFE/GO, que será composto por 3 (três) membros dentre seus integrantes, sendo:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, indicado pelo titular da Pasta;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Educação, indicado pela titular da Pasta;
III - 1 (um) representante da Receita Federal do Brasil, indicado conforme dispuser convênios a ser firmado.
§ 1o O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria da Fazenda.
§ 2o São atribuições do Comitê Gestor:
I - elaborar regimento interno do GEFE/GO, bem como baixar outras instruções normativas necessárias, no âmbito de suas atribuições;
II - instituir comissões temáticas;
III - representar o GEFE/GO em níveis nacional e estadual;
IV - convocar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que necessárias;
V - apresentar proposta de planejamento anual das ações a serem desenvolvidas para aprovação pelo GEFE/GO, até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior;
VI - elaborar e apresentar ao GEFE/GO relatório das atividades desenvolvidas e resultados alcançados no ano anterior, até o último dia útil do mês de janeiro;
VII - ministrar cursos de capacitação em educação fiscal, presenciais e à distância;
VIII - manter banco de dados relativo ao programa, bem como registros históricos das ações desenvolvidas;
IX - manter e alimentar página eletrônica na internet destinada à informação e divulgação do programa à população em geral;
X - prestar as informações necessárias sobre o programa ao Grupo Nacional de Educação Fiscal e aos conveniados, quando solicitadas;
XI - propor a assinatura de convênios e similares necessários à consecução dos objetivos do programa;
XII - outras compatíveis e deliberadas pelo GEFE/GO.
§3o A participação dos representantes dos órgãos mencionados no art. 2o nas discussões e deliberações do Grupo ocorrerão conforme definido nos respectivos convênios.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2008, 120o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO