DECRETO Nº 7.027 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009

(PUBLICADA NO DOE de 27.11.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -; e dispõe sobre os procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD - e ao estoque de mercadorias submetidas à substituição tributária, nas situações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013003330,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 8º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XLVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor ônibus ou de chassi com motor para ônibus (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘h’, 3 e 4).

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 11. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LV - para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘p’);

LVI - para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor ônibus ou com chassi com motor para ônibus (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘p’).

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD - nos termos dos arts. 356-D e 356-E do Decreto nº 4.852/97, RCTE, e do Anexo VIII do Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, permanece, também, obrigado à entrega do arquivo digital, conforme o disposto no § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE, com o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas, até o período de apuração correspondente ao mês de julho de 2010, não se lhe aplicando o disposto no art. 356-S do referido Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte que, em decorrência da dispensa contida no art. 356-S do RCTE, tiver deixado de entregar arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas, a partir do período de apuração correspondente ao mês de agosto de 2009, pode entregá-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia do mês subsequente ao de publicação deste decreto.

Art. 3º Ao atacadista, ao distribuidor ou ao varejista que, em 1º de junho de 2009, mantinham em estoque mercadoria inserida na sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores pelo Decreto nº 6.981, de 3 de setembro de 2009, e que não tenham adotado os procedimentos previstos no art. 80 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, aplicam-se as seguintes regras:

I - ficam convalidados os procedimentos do contribuinte que, com relação ao estoque da mercadoria mencionada no caput, tenha adotado os procedimentos previstos no art. 80 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, até o dia imediatamente anterior à data de publicação deste decreto;

II - na hipótese em que, na data de publicação deste decreto, o contribuinte ainda não tenha adotado, com relação ao estoque da mercadoria mencionada no caput, os procedimentos constantes do art. 80 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, fica permitida a adoção dos referidos procedimentos até a data de publicação deste decreto.

§ 1º O estoque apurado:

I - pode referir-se a qualquer data do período de 31 de maio de 2009 ao dia imediatamente anterior à data de publicação deste decreto, na situação mencionada no inciso I;

II - deve referir-se às mercadorias existentes no estabelecimento no dia anterior à data de publicação deste decreto, na situação mencionada no inciso II do caput.

§ 2º Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:

I - apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;

II - aplicar, sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo, a alíquota correspondente à aquisição da mercadoria ou, na impossibilidade de se determinar a alíquota correspondente à aquisição da mercadoria, a alíquota de 7% (sete por cento);

III - deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo atacadista, distribuidor ou varejista que, no período de 1º de junho 2009 ao dia anterior à data de publicação deste decreto, houver comercializado mercadoria que tenha sido inserida na sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores pelo Decreto nº 6.981/09, e apurado o ICMS pelo regime normal de compensação e pagamento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2009, 121º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga