DECRETO Nº 7.095 DE 20 DE ABRIL DE 2010.

(PUBLICADA NO DOE de 26.04.10)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 20/10

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, tendo em vista o que consta no Processo nº 201000013000662,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 5º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua regularidade fiscal para com a Seguridade Social;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 11. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LVII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que implantar ou ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21 a 29, no valor (Lei nº 16.671/09, art. 3º):

a) equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do:

1. saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;

2. valor da parcela não incentivada do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, cuja industrialização tenha sido efetuada em estabelecimento da empresa existente no Estado de Goiás;

LVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR - de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, que ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21 a 29, no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior (Lei nº 16.671/09, art. 4º).

..................................................................................................................................................

§ 21. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo o industrial que:

I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Fomentar -CD/FOMENTAR- ou ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -CD/PRODUZIR-, o qual deve conter:

a) o valor total do investimento;

b) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

c) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

d) a data prevista para que o estabelecimento industrial ampliado ou implantado entre em operação;

II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve definir o prazo e forma de fruição e de comprovação dos investimentos, bem como outras condições e demais controles de interesse da administração tributária.

§ 22. Os créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo:

I - ficam limitados, quanto ao valor total utilizado, ao menor dos seguintes valores:

a) R$132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais) para cada empreendimento;

b) montante efetivamente investido na construção ou na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e em direitos correspondentes à tecnologia necessária à fabricação de veículo automotor, observado o cronograma físico-financeiro aprovado;

II - na hipótese de ampliação de estabelecimento já existente no Estado de Goiás, ficam sujeitos a metas mensais de arrecadação de ICMS estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;

III - não estão sujeitos ao disposto no § 6º do art. 1º, exceto quanto às operações com mercadorias discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

§ 23. Quando, em decorrência da utilização do crédito outorgado, em determinado mês, for verificado que a meta de arrecadação definida na forma do inciso II do § 22 não deve ser atingida, o percentual do crédito outorgado, naquele mês, deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta.

§ 24. Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito outorgado até que, alternativamente:

I - a soma dos valores de crédito outorgado utilizados atinja o valor total do investimento;

II - expire o prazo de fruição.

§ 25. Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo:

I - a desistência do projeto;

II - a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;

III - a não comprovação da conclusão do projeto de investimento ou do início da atividade industrial, até a data prevista no termo do acordo de regime especial;

IV - infração às suas disposições;

V - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

§ 26. O regime especial deve ser revogado após 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

§ 27. A revogação do regime especial, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 25, obriga o contribuinte beneficiário a efetuar o pagamento dos valores fruídos a título de crédito outorgado, devidamente atualizados e acrescidos de multa moratória e de juros de mora, de acordo com a legislação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação.

§ 28. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII e LVIII devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR.

§ 29. O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito previsto no inciso LVII do caput deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00. (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de abril de 2010, 122º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO