DECRETO Nº 7.095 DE 20 DE ABRIL DE 2010.
(PUBLICADA NO DOE de 26.04.10)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 20/10
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, tendo em vista o que consta no Processo nº 201000013000662,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 5º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - apenas
quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua
regularidade fiscal para com a Seguridade Social;
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 11. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LVII - para o
industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro
de 2000, que implantar ou ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado
o disposto nos §§ 21 a 29, no valor (Lei nº 16.671/09, art. 3º):
a) equivalente
ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do:
1. saldo devedor
do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados
do exterior;
2. valor da
parcela não incentivada do imposto correspondente à saída de veículos, suas
partes e peças, cuja industrialização tenha sido efetuada em estabelecimento da
empresa existente no Estado de Goiás;
LVIII - para o
industrial de veículo automotor beneficiário do Fundo de Participação e Fomento
à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR - de que trata a Lei nº 9.489,
de 19 de julho de 1984, que ampliar estabelecimento no Estado de Goiás,
observado o disposto nos §§ 21 a 29, no valor equivalente ao percentual de 98%
(noventa e oito por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS
correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os
importados do exterior (Lei nº 16.671/09, art. 4º).
..................................................................................................................................................
§ 21. Somente
pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos
LVII e LVIII do caput deste artigo o industrial que:
I - tiver
aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Fomentar -CD/FOMENTAR-
ou ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás
-CD/PRODUZIR-, o qual deve conter:
a) o valor total
do investimento;
b) o cronograma
físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos
e das instalações;
c) a indicação
do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
d) a data
prevista para que o estabelecimento industrial ampliado ou implantado entre em
operação;
II - celebrar
termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve
definir o prazo e forma de fruição e de comprovação dos investimentos, bem como outras condições e demais controles de interesse da
administração tributária.
§ 22. Os
créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII e LVIII do caput
deste artigo:
I - ficam
limitados, quanto ao valor total utilizado, ao menor dos seguintes valores:
a)
R$132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais) para cada
empreendimento;
b) montante
efetivamente investido na construção ou na aquisição de bens destinados ao
ativo imobilizado e em direitos correspondentes à tecnologia necessária à
fabricação de veículo automotor, observado o cronograma físico-financeiro
aprovado;
II - na hipótese
de ampliação de estabelecimento já existente no Estado de Goiás, ficam sujeitos
a metas mensais de arrecadação de ICMS estabelecidas em termo de acordo de
regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
III - não estão
sujeitos ao disposto no § 6º do art. 1º, exceto quanto às operações com
mercadorias discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997.
§ 23. Quando, em
decorrência da utilização do crédito outorgado, em determinado mês, for
verificado que a meta de arrecadação definida na forma do inciso II do § 22 não
deve ser atingida, o percentual do crédito outorgado, naquele mês, deve ser
reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta.
§ 24. Se o
projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o
contribuinte pode continuar utilizando o crédito outorgado até que,
alternativamente:
I - a soma dos
valores de crédito outorgado utilizados atinja o valor total do investimento;
II - expire o
prazo de fruição.
§ 25. Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos
créditos outorgados previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste
artigo:
I - a
desistência do projeto;
II - a falta de
comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo
estabelecido no respectivo projeto;
III - a não
comprovação da conclusão do projeto de investimento ou do início da atividade
industrial, até a data prevista no termo do acordo de regime especial;
IV - infração às
suas disposições;
V - a existência
de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito
estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido
efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
§ 26. O regime
especial deve ser revogado após 30 (trinta) dias, contados da data em que o
contribuinte tiver sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da
revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
§ 27. A
revogação do regime especial, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III
do § 25, obriga o contribuinte beneficiário a efetuar o pagamento dos valores
fruídos a título de crédito outorgado, devidamente atualizados e acrescidos de
multa moratória e de juros de mora, de acordo com a legislação tributária, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação.
§ 28. Os valores
dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII e LVIII devem ser utilizados
diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos,
suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do
incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR.
§ 29. O
industrial de veículo automotor beneficiário do crédito previsto no inciso LVII
do caput deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se
refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00. (NR)
................................................................................................................................................ ”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de abril de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO