DECRETO Nº 7.192, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

(PUBLICADO NO DOE de 16.12.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Alteração: Decreto nº 7.196, de 29.12.10 (DOE de 29.12.10).

Autoriza a transferência, entre contribuintes do ICMS, estabelecidos no Estado, de saldo credor permanente do imposto na situação que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV da Constituição Estadual, no art. 59, § 1º, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com o acréscimo da Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias do referido Código, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003027,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O saldo credor permanente do ICMS apurado e apresentado na escrita fiscal do contribuinte, decorrente de operação ou prestação abrigada por benefício fiscal, poderá ser transferido, até 31 de dezembro de 2010, mediante autorização expressa do Secretário da Fazenda, caso a caso, para qualquer outro contribuinte do Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial.

NOTA: Redação com vigência de 16.12.10 a 14.12.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.196, de 29.12.10 - VIGÊNCIA: 15.12.10.

Art. 1º O saldo credor do ICMS acumulado, apurado na escrita fiscal do contribuinte, pode ser, até 31 de dezembro de 2010, mediante autorização do Secretário da Fazenda, apreciando caso a caso, transferido para qualquer outro contribuinte do Estado de Goiás independente da existência de relação comercial.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2010, 122º da  República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Célio Campos de Freitas Júnior