DECRETO Nº 7.525, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
(PUBLICADO NO DOE de 28.12.11 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE
Altera o art. 75-A do Anexo XII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005709,
DECRETA:
Art. 1º O art. 75-A do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com a seguintes redação:
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“Art. 75-A. O estabelecimento remetente, exceto o emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, antes da efetiva saída da mercadoria ou bem, deve emitir o Documento de Controle de Exportação - DCE -, conforme modelo residente no Sistema de Exportação - SISEXP -, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que acompanharão a mercadoria. (NR)”
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cireneu Dias
Exposição de Motivos nº
60/11-GSF.
Goiânia, 7 de dezembro de 2011.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do
Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto, propondo a alteração do art. 75-A do Anexo XII do Decreto nº 4.852, 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, com o único propósito de excluir o contribuinte que emita nota fiscal eletrônica da obrigação de emitir o Documento de Controle de Exportação - DCE -, quando da exportação de mercadoria.
Essa medida justifica-se porque a nota fiscal eletrônica já contém todos os elementos necessários à fiscalização dessa operação, sendo, portanto, desnecessário que o contribuinte cumpra ainda essa obrigação acessória.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
SIMÃO
CIRINEU DIAS