DECRETO Nº 7.548, DE 31 DE JANEIRO DE 2012.

(PUBLICADa NO DOE de 31.01.12 - Suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 02/2012

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

Altera o inciso IX do § 1º do art. 7º do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado -RCTE-.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013000063,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O inciso IX do § 1º do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE -, passa a vigorar acrescido da alínea "c" com a seguinte redação:

"c) LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de janeiro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 002/12-GSF.

Goiânia, 04 de janeiro de 2012.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto, propondo a regulamentação do art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, que trata do benefício da isenção do diferencial de alíquotas na aquisição de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas localizadas no Estado de Goiás.

Com a edição da Lei nº 17.515, de 27 de dezembro de 2011, que alterou o art. 3º da lei anteriormente referida, a concessão desse benefício deve se dar na forma, limites e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo. Assim, sugiro que apenas prorrogue sua vigência, que expirou no dia 31 de dezembro de 2011, até o dia 31 de dezembro de 2013, tendo em vista que a atual regulamentação atende todos os requisitos de controle e aplicação do benefício.

Sugiro, também, que o decreto entre em vigor no dia 1º do mês de janeiro do corrente ano, para que não haja solução de continuidade na concessão do benefício, dada a relevância que o mesmo assume para o transporte de veículos automotores produzidos em Goiás.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto conforme a minuta anexa.

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda