DECRETO Nº 7.678, DE 20 DE JULHO DE 2012.

(PUBLICADO NO DOE de 25.07.12)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 19/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Convalida pagamento de crédito tributário favorecido relacionado ao ICMS, realizado pelo contribuinte distribuidor de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e na Lei nº 17.506, de 22 de dezembro de 2011, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013001984,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica convalidado o pagamento da segunda parcela correspondente à forma facilitada de quitação de crédito tributário, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobe Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, prevista no Decreto nº 7.530, de 29 de dezembro de 2011, efetuado pelo contribuinte distribuidor de energia elétrica até o dia 16 de maio de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de julho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 19/12-GSF.

Goiânia, 21 de maio de 2012.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que convalida o pagamento da segunda parcela de crédito tributário favorecido, realizado pela empresa distribuidora de energia elétrica até o dia 16 de maio de 2012.

Trata-se de parcela correspondente a crédito tributário para o qual foi concedida forma facilitada para quitação, conforme previsto na Lei nº 17.506, de 22 de dezembro de 2011, a qual permitiu a divisão do crédito em até três parcelas, sendo que no texto legal foi estabelecida a condição de que o pagamento ocorra em até 15 (quinze) dias após a transferência dos recursos para o Estado de Goiás.

Como no Decreto nº 7.530, de 29 de dezembro de 2011, foi definida a data de 31 de janeiro para pagamento dessa segunda parcela, torna-se necessária a convalidação ora procedida.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda