DECRETO Nº 7.688, DE 03 DE AGOSTO DE 2012.
(PUBLICADO
NO DOE de 06.08.12 - SUPLEMENTO)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - para tratar do
Domicílio Tributário Eletrônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº201200013002194,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- passa a vigorar, no
Capítulo II, do Cadastro de Contribuintes, Seção II, dos Eventos Cadastrais,
acrescido da Subseção I-A com a seguinte redação:
“Subseção I-A
Do Domicílio Tributário Eletrônico
Art. 99-A. Domicílio Tributário Eletrônico -DTE- é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, onde esse órgão posta comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, para o contribuinte ou para seu representante legal. (Lei nº 11.651/91, art. 152-A).
§ 1º O DTE deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação. (Lei nº 11.651/91, art. 152-A, § 1º).
§ 2º O DTE é administrado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda.
Art. 99-B. O contribuinte do ICMS sujeita-se ao DTE.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda pode dispensar o DTE a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga. (Lei nº 11.651/91, art. 152-A, § 2º).
Art. 99-C. O DTE abrange todos os estabelecimentos do contribuinte.
Art. 99-D. O acesso à comunicação dá-se por meio da Caixa Postal Eletrônica -CPE-, que é a unidade de comunicação do DTE.
Parágrafo único. A cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, é atribuída uma CPE distinta.
Art. 99-E. A habilitação da pessoa, natural ou jurídica, para acessar a comunicação contida na CPE dá-se por meio de credenciamento.
Parágrafo único. Somente pode credenciar-se a pessoa, natural ou jurídica, que possua certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil -.
Art.99-F. O credenciado pode, por meio de procuração eletrônica cadastrada no DTE, permitir que terceiros acessem sua CPE.
Parágrafo único. O substabelecimento de procuração implica a suspensão do procurador original de ter acesso ao DTE, sendo a suspensão temporária no caso de substabelecimentos com reserva de poder.
Art. 99-G. O acesso à comunicação constante da CPE dá-se da seguinte maneira:
I - ampla, em que o credenciado acessa todas as CPE;
II - restrita, em que o credenciado acessa uma ou algumas CPE;
III - particularizada, em que o credenciado acessa apenas determinado tipo de comunicação.
Parágrafo único. É possível combinar a maneira particularizada com as demais.
Art. 99-H. Os prazos previstos na legislação tributária estadual aplicam-se à comunicação de caráter oficial postada no DTE, da seguinte forma:
I - se a legislação tributária fizer referência à data de expedição de comunicação por via eletrônica, considera-se esta como a data da postagem da comunicação no DTE;
II - se a legislação tributária definir como termo inicial para contagem de prazos a data de tomada de ciência pelo destinatário, considera-se dada a ciência:
a) na data de acesso do destinatário à CPE;
b) dez dias após a data da postagem da comunicação na CPE, se essa não for acessada nesse período.
Art. 99-I. As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao DTE, devem ser fixadas em ato do Secretário da Fazenda.”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de
agosto de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 23/12-GSF.
Goiânia, 6 de junho de 2012.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Governador do
Estado de Goiás
Palácio das
Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de Decreto em que proponho a inclusão no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado -RCTE- da Subseção I-A na Seção II, que trata dos eventos cadastrais, para dispor a respeito do domicílio tributário eletrônico -DTE-, tendo em vista a aprovação da Lei nº 17.639, da 21 de maio de 2012, que inclui disposições similares na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado -CTE-.
O DTE será o principal meio utilizado para que se transmitam as informações oficiais ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, visando a informatização integral das comunicações fazendárias.
A mencionada Subseção I-A foi subdividida da seguinte forma, para que a regulamentação do DTE fosse abrangente e, ao mesmo tempo, garantisse o sigilo das informações relativas aos contribuintes:
a) art. 99-A, para conceituar o DTE, nos mesmos termos constantes da lei que o instituiu; garantir o sigilo das informações, a sua autenticidade e integridade; e determinar a unidade administrativa responsável por sua administração, de maneira que se saiba a quem se reportar nos casos de credenciamento, aprimoramento e correção;
b) art. 99-B, para conferir ao DTE o caráter de obrigatoriedade, ou seja, todos os contribuintes do ICMS a ele se sujeitam, devendo ser observado, contudo, que, conforme expus na Exposição de Motivos nº 7, de 27 de janeiro de 2012, a Secretaria da Fazenda pode “...dispensar o DTE de pessoas que são obrigadas a tê-lo e permitir que pessoas não obrigadas possam ser autorizadas a obtê-lo, visando, em primeiro lugar, atender determinado ramo de atividade que, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, tem necessidade de acompanhar, em função da característica de sua atividade econômica, as ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobretudo no que diz respeito às modificações legislativas, e, em segundo lugar, para dispensar determinado tipo de contribuinte do DTE, que pode ser, por exemplo, o microempreendedor individual ou o produtor rural, além de possibilitar, também, a implantação gradativa do sistema...”;
c) art. 99-C, para indicar que o DTE abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, não se configurando, dessa forma, como um sistema fracionado que leve em conta única e exclusivamente determinado estabelecimento; o DTE abrange todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados em Goiás;
d) art. 99-D, para estabelecer que o acesso à informação postada no DTE se dá via Caixa Postal Eletrônica -CPE-, que, sendo a unidade de comunicação do DTE, tem natureza individualizada, de tal maneira que a cada estabelecimento do contribuinte, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, é atribuída uma CPE; o caráter individualizado da CTE obedece aos critérios de segurança (evitar, por exemplo, a ação de pessoas especializadas em invadir sistemas operacionais tenham acesso a todas as informações existentes no DTE), de objetividade (direcionar corretamente a comunicação encaminhada), de seletividade (determinar os tipos de acessos possíveis ao DTE);
e) art. 99-E, para assentar que a forma de acesso ao DTE somente é possível por pessoa, natural ou jurídica, previamente credenciada para tanto, da qual é exigida certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil -; objetivo, com a proposição deste artigo, garantir a segurança do contribuinte, uma vez que pessoas não credenciadas não terão acesso às comunicações recebidas pela pessoa jurídica, e a certeza do direcionamento da correspondência, já que o receptor da mensagem está previamente credenciado;
f) art. 99-F, para dar maior flexibilidade ao acesso na CTE, garantindo ao contribuinte que ele permita que outras pessoas, portadoras de procuração, possam ter acesso a sua CPE; cabe verificar que o substabelecimento implica a suspensão do acesso ao procurador original, medida que visa preservar a segurança do DTE;
g) art. 99-G, para delimitar as formas de acesso ao DTE, conforme o interesse do contribuinte; se desejar que a pessoa credenciada tenha acesso a todas as CTE o acesso será denominado amplo; se desejar que se acesse apenas uma ou algumas CTE, será restrito; se desejar que o acesso se dê apenas para determinado tipo de informação, será particularizado; visando, ainda, atender as necessidades do contribuinte, proponho que tais formas de acessos possam ser combinadas;
h) art. 99-H, para esclarecer que o DTE constitui-se apenas em meio eletrônico de comunicação, não interferindo em nenhum aspecto nos prazos previstos na legislação tributária para que o destinatário seja considerado cientificado do conteúdo da comunicação; o dispositivo, no entanto, cuida de explicitar a maneira como isso acontece, de forma a não pairar qualquer tipo de dúvida quanto o momento da tomada de ciência pelo destinatário do conteúdo que lhe foi encaminhado. Assim, a data da postagem é considerada como a data da expedição e a do acesso como termo inicial para a contagem de prazo; por outro lado, no caso de não ter havido acesso, considera-se que o destinatário tenha tomado conhecimento da comunicação 10 (dez) dias após a data da postagem. Nestes dois últimos casos, o acesso tem que ser feito ao local em que a comunicação foi postada, razão pela qual se faz menção à CPE.
i) art. 99-I, para conceder ao Secretário da Fazenda competência para estabelecer regramentos relativos aos procedimentos que dizem respeito ao DTE; como se trata de um sistema novo, em que podem surgir diversas situações que exijam intervenção imediata para a correção de rumos, a flexibilização legislativa torna-se absolutamente necessária.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição de decreto que tome por base a minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda