DECRETO Nº 7.777, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
(PUBLICADa
NO DOE de 27.12.12 - SUPLEMENTO)
·
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o
que consta no Processo nº 201200013004570,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) a isenção
deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante
requerimento do adquirente instruído com:
1. documentação
emitida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de
Goiás, que comprove sua condição de representante comercial há, pelo menos, 5
(cinco) anos;
2. Declaração de
Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a
ser adquirido, conforme modelo constante do Apêndice XXXIV deste Anexo;
3. Cópia da
Identidade -RG- ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e da inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF-;
4. comprovante
de residência;
b) a isenção é
limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;
c) o valor
correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do
veículo, mediante redução do seu preço;
d) nos 12 (doze)
meses anteriores à data do requerimento referido na alínea ‘a’, não tenha
causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente e nem possua
infração de trânsito;
e) o adquirente
deve pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar
da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação
vigente, na hipótese de:
1. transmissão
do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da
aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos
casos de:
1.1. alienação
fiduciária em garantia;
1.2. transmissão
para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
1.3. transmissão
do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
2. emprego do
veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
f) a concessão
da isenção de que trata este inciso fica limitada a 5.000 (cinco mil) veículos,
observado o seguinte:
1. a liberação
da isenção será gradual abrangendo 500 (quinhentos) veículos por cada ano;
2. a Secretaria
da Fazenda deve controlar o quantitativo de isenções concedidas e seus
respectivos beneficiários, bem como eventual lista de espera correspondente ao
benefício;
3. conta-se o
quantitativo de isenções concedidas a partir da data de protocolização do
requerimento referido na alínea ‘a’;
4. na hipótese
de indeferimento de requerimento cujo número de ordem seja igual ou inferior a
500 (quinhentos) por cada ano, deve ser analisado o primeiro requerimento da
lista de espera e assim sucessivamente até que seja completado o referido
quantitativo;
g) o Secretário
da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o
interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do
Apêndice XXXV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1. 1ª (primeira)
via deve permanecer com o interessado;
2. 2ª (segunda)
via deve ser entregue à concessionária;
3. 3ª (terceira)
via fica em poder da Secretaria da Fazenda;
h) o requerente
deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data
de emissão da autorização referida na alínea "g”, situação em que a não
aquisição no referido prazo implica o cancelamento da referida autorização;
i) o adquirente
deve apresentar à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil,
contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à
aquisição do veículo.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Os
Apêndices XXXIV
e XXXV do Anexo IX passam a
vigorar com a redação dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de
dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO
I
APÊNDICE XXXIV
(Anexo IX, art. 6º, CXXXI e CXXXIX)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
______________________________________, (nome
ou razão social) profissão:________________________, inscrito(a) no ( ) CNPJ ou
( ) CPF sob o nº__________________, e no CCE sob o nº _______________ domiciliado(a)
_____________________________________________________, DECLARA, sob as penas da
lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o
valor do veículo a ser adquirido com a isenção do ICMS - prevista nos incisos
CXXXI ou CXXXIX do art. 6º do Anexo IX.
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão
e veracidade das informações prestadas.
________________________________
LOCAL/DATA)
__________________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)
ANEXO
II
APÊNDICE XXXV
(Anexo IX, art. 6º, CXXXI e CXXXIX)
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS -
FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL OU REPRESENTANTE COMERCIAL
|
ESTADO DE GOIÁS
|
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS – FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL( ) OU REPRESENTANTE COMERCIAL( ). |
|
NOME OU RAZÃO SOCIAL DO(A) REQUERENTE |
CNPJ OU CPF N° |
CCE N° (feirante) |
||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
E-MAIL |
TENDO EM
VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E
DOCUMENTOS ANEXOS
1.
RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO -ICMS- CONFORME INCISOS CXXXI E CXXXIX DO ART. 6º DO ANEXO IX DO
RCTE;
2. AUTORIZO
A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO UTILITÁRIO AUTOMOTOR NOVO, DESDE QUE O PREÇO DE VENDA DO
VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS
INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
3. O PRAZO
DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA EMISSÃO.
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA
DA AUTORIDADE COMPETENTE |
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA “E” DOS INCISOS CXXXI E CXXXIX DO ART. 6º DO
ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
·1ª VIA - INTERESSADO(A)
·2ª VIA - CONCESSIONÁRIA
·3º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O
RECIBO DA 1ª e 2ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM
VALIDADE SE FOR O ORIGINAL”.
Exposição de Motivos nº 53/12-GSF.
Goiânia, 12 de dezembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à consideração
de Vossa Excelência minuta de decreto que promove alterações no Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás - RCTE -.
A minuta apresenta
alterações no Anexo IX do RCTE, que trata dos benefícios fiscais.
Dessa forma, ao
art. 6º do Anexo IX do RCTE foi acrescido o inciso CXXXIX para conceder isenção
do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor novo por
representante comercial, com o objetivo de conferir melhores condições de
trabalho aos integrantes dessa categoria.
O dispositivo
exige, que o preço de aquisição, sugerido pelo fabricante, incluídos os
tributos incidentes, não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que o
beneficiário exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de representante
comercial, sendo que a comprovação do exercício dessa atividade deve ser feita
por meio de documentação oriunda do Conselho Regional dos Representantes
Comerciais no Estado de Goiás.
A isenção depende
de solicitação do interessado por meio de requerimento endereçado ao Secretario
de Estado da Fazenda, ao qual devem ser anexados os documentos previstos na
alínea “a” do inciso CXXXIX.
A isenção fica
limitada a um veículo por beneficiário e a 5.000 (cinco mil) veículos para o
universo dos representantes comercias, sendo que a liberação da isenção será
gradual, abrangendo 500 (quinhentos) veículos por cada exercício anual. Os
controles relacionados a essas regras ficam a cargo da Secretaria da Fazenda.
A partir da data da
autorização do Secretário da Fazenda, o beneficiário tem prazo de 180 (cento o
oitenta) dias para adquirir o veículo, sob pena de ter cancelada sua
autorização.
Efetivada a
aquisição, o beneficiário deve encaminhar, até o 15º (décimo quinto) dia útil,
contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à
aquisição do veículo, sendo que, neste documento, deve ficar demonstrado que o
benefício foi repassado para o adquirente do veículo, conforme exige a lei.
Chamo atenção para
o disposto na alínea “d” que impede o representante comercial de se beneficiar,
se, nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento tenha se envolvido em
acidente de trânsito ou tenha cometido infração à legislação de trânsito.
Além dessas
exigências, o adquirente não pode utilizar o veículo para outra finalidade que
não seja a que justificou a isenção, nem tampouco transmitir o veículo antes de
completados 3 (três) anos da sua aquisição; sob pena de ter que recolher o
imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da
aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente,
observadas algumas exceções, quais sejam: alienação fiduciária em garantia,
transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do
veículo e transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto constante da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda