DECRETO Nº 7.783, DE 27 DEZEMBRO DE 2012

(PUBLICADa NO DOE de 27.12.12 - Suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 40/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado -RCTE-.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 167 e no art. 4º das Disposições Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na cláusula primeira do Convênio ICMS 114, de 26 de setembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo nº .201200013003403,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 481-A................................................................................................................................

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga no seu vencimento incidem juros de mora capitalizáveis equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados desde a data do seu vencimento.

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Anexo XI

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Art. 15.......................................................................................................................................

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§ 9º-A Ato do Secretário da Fazenda pode determinar, no prazo que estabelecer, a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não possua recurso que implemente a Memória de Fita-Detalhe, em função da atividade econômica do estabelecimento, da faixa de receita bruta ou do modelo de ECF. (Convênio ICMS 114/2008, Cláusula primeira).

........................................................................................................................................ (NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27de dezembro de  2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos n° 040/2012-GSF.

Goiânia, 18 de setembro de 2012.

 

A sua Excelência

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

GOIÂNIA-GO

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, para alterar o valor percentual dos juros de mora aplicável sobre o valor da parcela não paga no seu vencimento e para inserir em seu art. 15 o § 9º-A, com a finalidade de conferir ao Secretário de Estado da Fazenda competência para exigir que o equipamento emissor de cupom fiscal -ECF- utilizado pelo contribuinte possua recurso que implemente a Memória de Fita-Detalhe.

A proposição está fundamentada no que dispõe o art. 167 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado -CTE- e no Convênio ICMS 114, de 26 de setembro de 2008. O referido artigo prevê que sobre a parcela não paga em seu vencimento incide juros de mora no valor de 0,5% (cinco décimos por cento), enquanto o parágrafo único continua com a redação em que se previa uma taxa de juros de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento). A proposta visa, dessa forma, adequar o RCTE ao que dispõe a lei, reduzindo o valor percentual dos juros de mora. O mencionado Convênio, por outro lado, autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de ECF que não possua recurso de memória de fita-detalhe, estabelecendo prazo para o contribuinte adotar as medidas necessárias ao atendimento da legislação, em função da atividade econômica do estabelecimento, de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF que esteja utilizando. Ou seja, as mudanças propostas têm a finalidade exclusiva de fazer a adequação legislativa do RCTE ao que dispõe a Lei nº 11.651/91 e o Convênio ICMS 114/08.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugere a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda