DECRETO Nº 7.937, DE 17 DE julho DE 2013.

(Publicada no DOE de 18.07.13 - Suplemento)

Exposição de Motivos nº 22/13

 

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº20130001300528,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Apêndice XXXII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - fica acrescido do seguinte produto:

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

 

APÊNDICE XXXII

(Anexo IX, art. 11, XXXV)

NCM

DESCRIÇÃO

.....................

...................................................................................

2202.90.00

Bebida láctea

........................................................................................................................................ (NR)”

Art. 2º Fica convalidada a utilização do benefício de crédito outorgado previsto no inciso XXXV do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, nas operações com bebida láctea, classificada no código da NCM 2202.90.00, até a data de vigência deste Decreto, desde que tenham sido cumpridas todas as condicionantes previstas para sua utilização.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 022 /13-GSF.

 

Goiânia, 28 de junho de 2013.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, para acrescer o produto “bebida láctea” classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - pelo código 2202.90.00, à relação de produtos sujeitos ao benefício fiscal de crédito outorgado, quando da operação interestadual realizada por estabelecimento industrial, conforme previsto no art. 11, inciso XXXV do referido anexo.

O setor de laticínio equivocadamente, por dificuldades de interpretação da NCM, utilizava, nessas operações, ora o código 0403, ora o 0404, ambos constantes do Apêndice XXXI do Anexo IX, portanto sujeitos ao citado benefício. No entanto, após alguns questionamentos sobre o código correto, o Sindicato das Indústrias de Laticínios no Estado de Goiás efetuou consulta à Receita Federal do Brasil sobre qual código tal produto estaria classificado. O resultado dado pela Receita Federal do Brasil foi de que tal produto se classifica no código 2202.90.00 da NCM.

Assim, tendo em vista a política adotada para o setor lácteo, não é intenção desta Secretaria efetuar a exclusão da bebida láctea do benefício do crédito outorgado, necessário se faz a sua inclusão no Apêndice XXXI do Anexo IX.

Pelos motivos expostos, também, se faz necessária a convalidação das operações realizadas, até a entrada em vigor deste Decreto, com a bebida láctea, com aproveitamento do crédito outorgado, desde que tenha cumpridos todas as condicionantes para o seu uso, é o que se pretende o art. 2º.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto tomando por base os termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA

Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

Decreto de 11/06/2013