DECRETO Nº 8.042, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.

(Publicada no DOE de 03.12.13)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 031/12

 

Este texto não substitui o publicado no doe

 

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, e do Processo nº 201300013003344,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 6º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXXXII - ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) de aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação;

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 11 ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LX - para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, de que trata a Lei nº 19.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 22-A, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º):

..................................................................................................................................................

c) a R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais).

..................................................................................................................................................

§ 22-A. O crédito outorgado previsto na alínea "c" dos incisos LVII, LVIII, LIX e LX, pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte, independentemente de limite e relação comercial (Lei nº 17.441/11, art. 5º, § 2º).

..................................................................................................................................................

§ 30. Ao crédito outorgado previsto no inciso LX deve ser observado:

I - a sua fruição não pode ultrapassar a 31 de dezembro de 2020, nas situações previstas nas alíneas "a" e "b";

II - quanto ao crédito previsto na alínea "c", mediante a celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, deve ser:

a) apropriado após o prazo de que trata o inciso I, hipótese que será corrigido;

b) condicionado à meta de arrecadação para sua fruição.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 


Exposição de Motivos nº 031/13-GSF.

Goiânia, 06 de Setembro de 2013.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de alteração do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, em face da publicação da Lei nº 18.051, de 24 de junho de 2013, que altera a Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, a qual dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica.

Dessa forma, proponho alteração dos seguintes dispositivos do Anexo IX, do RCTE:

- no art. 6º, nova redação da alínea “b” do inciso CXXXII, para inserir o serviço de transporte na isenção anteriormente prevista para a aquisição interna de insumos de produção;

- no art. 11, em razão da alteração do art. 5º da Lei nº 17.441/2011:

- no inciso LX, a criação da alínea “c” para regulamentar o crédito outorgado de R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais) previsto no inciso III do citado dispositivo legal;

- no § 22-A, para regulamentar a ordem de preferência na utilização do referido benefício;

- a criação do § 30, para fixar o prazo de fruição dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 5º da Lei, o qual não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020;

- para prever, mediante a celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, a atualização monetária do crédito outorgado previsto no inciso III do artigo 5º da Lei nº 17.441/2011 e a fixação de meta de arrecadação para a fruição desse benefício.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda