DECRETO Nº 8.054,DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

(PUBLICADA NO DOE DE 18.12.13 - SUPLEMENTO)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 50/13

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013004539,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 7º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XV - .........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a.m) LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º);

..................................................................................................................................................

Art. 9º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

X - 31 de dezembro de 2014, quanto aos incisos:

..................................................................................................................................................

e) XXIII (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, 'g');

f) XXVI (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'j');

g) XXVII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'l');

h) XXVIII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'm');

i) XXX (Lei nº 13.453/99, art.1º. II, 'n');

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos n° 050 /2013-GSF.

Goiânia, 29 de Novembro de 2013.

 

 

 

À sua Excelência

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

GOIÂNIA-GO

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

Dessa forma, foram feitas as seguintes modificações no Anexo IX :

1. § 1º do art. 7º - acréscimo da alínea “a.m” ao inciso XV para prorrogar, até 31 de dezembro de 2014, a isenção relativamente ao diferencial de alíquotas, quando da aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque por empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas e de ônibus por concessionária de transporte coletivo de passageiro da região metropolitana de Goiânia.

A prorrogação tem por finalidade manter reduzido o preço de aquisição em relação ao valor sem o referido benefício.

2. § 1º do art. 9º - acréscimo das alíneas “e” a “i” ao inciso X para prorrogar, até 31 de dezembro de 2014, o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar e pintura a dedo e na operação interna com óleo diesel, álcool etílico hidratado combustível, querosene de aviação e gás natural canalizado proveniente de gás natural liquefeito.

Essa medida tem por finalidade manter reduzido o preço dos combustíveis, visando estimular o crescimento do consumo desses produtos no Estado de Goiás, com consequente incremento na economia goiana.

Quanto à prorrogação do benefício para os produtos escolares, o incentivo tem por finalidade continuar a incentivar a indústria goiana que, sem poder de competitividade, não tem como manter um nível aceitável de sua capacidade de produção.

Ante o exposto e estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta em anexo.

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda