DECRETO Nº 8.055,DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

(PUBLICADA NO DOE DE 18.12.13 - SUPLEMENTO)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 57/13

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013004934,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 8º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘e’);

..................................................................................................................................................

XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas e caminhão-trator (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘h’, 2);

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 12.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VIII - .........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) somente se aplica ao contribuinte que optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do art. 64, deste Regulamento.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas até a data de publicação deste decreto:

I - com a utilização do benefício fiscal previsto no inciso XXVII do art. 8º do Anexo IX, sem que tenha sido efetivado o estorno dos créditos correspondentes às entradas, desde que o contribuinte:

a) celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão definidas metas de arrecadação para o período compreendido entre o mês de janeiro de 2014 e o mês de dezembro de 2014;

b) as metas de arrecadação devem levar em conta a arrecadação da empresa no ano de 2013, acrescida de 10% (dez por cento), bem como o índice utilizado para correção dos tributos estaduais;

II - com caminhão-trator, na condição prevista no inciso XXXV do art. 8º do Anexo IX.

§ 1º Se, no período considerado, o saldo devedor obtido pelo estabelecimento beneficiário não for suficiente para o atingimento da meta de arrecadação, deve ser realizado o estorno dos créditos correspondentes às entradas de mercadorias, até o montante suficiente para que a referida meta seja atingida.

§ 2º Se, adotado o procedimento previsto no § 1º, a meta de arrecadação ainda não for atingida, o valor que faltar deve ser deduzido dos créditos correspondentes às entradas de mercadorias do período seguinte.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 057/13-GSF.

 

Goiânia, 17 de dezembro de 2013.

 

 

Excelentíssimo Senhor

Marconi Ferreira Perillo Júnior

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - nos seguintes dispositivos:

1. inciso XXVII do art. 8º que trata da redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários para permitir a manutenção dos créditos de entradas. A medida visa dar maior competitividade ao setor, tendo em vista que o estorno dos créditos faz com que o custo de aquisição se eleve e, em consequência, o seu preço de venda aumente;

2. inciso XXXV do art. 8º que trata da redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas, para acrescentar o caminhão-trator no referido benefício tendo em vista que desde a implementação do benefício, em que não constava a expressão caminhão-trator, era entendimento da Fazenda que a operação com o referido produto também gozava do citado benefício.

Ao longo do tempo, dúvidas surgiram se a operação com o produto ora acrescido estava ou não sujeito ao referido benefício. Apesar de parecer emitido pelo setor competente da Fazenda confirmando o uso do benefício na saída de caminhão-trator, continuou a divergência sobre o assunto chegando a haver ação judicial sobre esta matéria.

Assim, para que traga segurança tanto para o contribuinte quanto para o fisco, sugiro a alteração proposta.

3. alínea “d” do inciso VIII do art. 12, dispositivo acrescido para colocar condicionante para o uso do crédito outorgado na operação interestadual com milho destinado à industrialização. Tal alteração visa igualar a carga tributária na operação com milho à do feijão que é de 3% (três) por cento.

O art. 2º trata da convalidação do uso dos benefícios fiscais nas condições estabelecidas nos incisos XXVII e XXXV do art. 8º do Anexo IX ora alterados. Vale ressaltar que quanto ao benefício previsto no inciso XXVII, a convalidação somente se aplica ao contribuinte que celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão definidas metas de arrecadação de ICMS. As referidas metas levarão em conta a arrecadação do contribuinte no ano de 2012, acrescida do valor dos créditos aproveitados no período, para os quais era exigido o estorno de crédito.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda