DECRETO Nº 8.123, DE 20 DE MARÇO DE 2014.
(DOE de 26.03.14)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013000876,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art.
11.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXVI
-.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c)..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2.4. a qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico estabelecido neste Estado;
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 009/14-GSF.
Goiânia,
05 de Março de 2014.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho
à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que acresce o subitem 2.4 à
alínea “c” do inciso XXVI do art. 11 Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, - RCTE -, para possibilitar, nos termos do ato do Secretário
da Fazenda, a transferência de crédito do ICMS acumulado para outro
estabelecimento, estabelecido no Estado de Goiás, pertencente ao mesmo
grupo econômico.
A
necessidade do acréscimo do citado dispositivo dá-se em função de algumas
empresas do setor alcooleiro estarem acumulando crédito do ICMS em função das
operações por elas praticadas. Essa medida, portanto, reduzirá o volume de
crédito acumulado nas empresas desse setor da economia goiana.
Ante
o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro
a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda