DECRETO Nº 8.250, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.
(PUBLICADO NO DOE de 19.09.14)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013002779,
D E C R E T A:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com a seguinte alteração:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
...................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do dia 1º de setembro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2014, 126o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 047/14-GSF.
Goiânia, 27 de agosto de 2014.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo IX do Decreto n.º 4. 852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, em face da publicação da Lei nº 18.460, de 7 de maio de 2014, alterando a Lei nº nº 13.453/99, que autoriza a concessão de benefício fiscal.
A alteração ora proposta consiste em acrescentar, ao inciso CXLIII do art. 6º, do Anexo IX, que regulamenta o benefício de isenção concedido às empresas de transporte coletivo nas operações com óleo diesel, a manutenção do crédito do imposto, o que se torna necessário para fazer face ao desconto no preço, estabelecido na alínea “b” do citado dispositivo.
A manutenção do crédito, no presente caso, não implica em renúncia de receita a qual já foi considerada no projeto de lei que instituiu o benefício.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda