DECRETO Nº 8.293, DE 11 DE dezembro DE 2014.
(PUBLICADO NO DOE de 17.12.14)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003170,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 79......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6º Na operação interna de alienação de bem integrado ao ativo imobilizado do estabelecimento, quando da emissão da nota fiscal, fica facultado ao remetente efetuar o destaque do imposto, observado o seguinte:
I - o valor do imposto não poderá ser superior ao montante que resultar do produto do valor do imposto correspondente à aquisição do bem pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração;
II - o imposto destacado pode ser creditado pelo destinatário, obedecidas as regras específicas relacionadas à aquisição de ativo imobilizado, não constituindo débito para o remetente.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 055/14-GSF.
Goiânia, 17 de OUTUBRO de 2014.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que acresce o § 6º ao art. 79 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1987, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
Como o aproveitamento do crédito do imposto na aquisição de bem para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do ICMS possui regra especial em que o creditamento dá-se mensalmente na razão de 1/48 avos da proporção das saídas tributadas pelas saídas totais, o contribuinte necessitará de 4 anos para o aproveitamento total do crédito.
Quando da alienação desse bem, a operação dá-se com não incidência do imposto, conforme previsto na alínea “m” do inciso I do art. 79 do RCTE, sendo vedado o destaque do imposto. Assim, se tal operação ocorrer antes de completar o quadriênio ficará um saldo remanescente do imposto sem o seu devido aproveitamento acarretando dessa forma uma elevação do custo do bem.
O acréscimo do citado parágrafo vem facultar ao remetente a efetuar o destaque do imposto remanescente, com a finalidade exclusiva de transferir esse imposto remanescente ao adquirente, o qual irá se creditar do referido valor, excluindo dessa forma, o aumento do custo do bem. Vale ressaltar, que o referido destaque do imposto não gera débito ao remetente.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário da Fazenda