DECRETO Nº 8.293, DE 11 DE dezembro DE 2014.

(PUBLICADO NO DOE de 17.12.14)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 55/14

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003170, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 79......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º Na operação interna de alienação de bem integrado ao ativo imobilizado do estabelecimento, quando da emissão da nota fiscal, fica facultado ao remetente efetuar o destaque do imposto, observado o seguinte:

I - o valor do imposto não poderá ser superior ao montante que resultar do produto do valor do imposto correspondente à aquisição do bem pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração;

II - o imposto destacado pode ser creditado pelo destinatário, obedecidas as regras específicas relacionadas à aquisição de ativo imobilizado, não constituindo débito para o remetente.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 2014. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 055/14-GSF.

Goiânia, 17 de OUTUBRO de 2014.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que acresce o § 6º ao art. 79 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1987, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

Como o aproveitamento do crédito do imposto na aquisição de bem para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do ICMS possui regra especial em que o creditamento dá-se mensalmente na razão de 1/48 avos da proporção das saídas tributadas pelas saídas totais, o contribuinte necessitará de 4 anos para o aproveitamento total do crédito.

Quando da alienação desse bem, a operação dá-se com não incidência do imposto, conforme previsto na alínea “m” do inciso I do art. 79 do RCTE, sendo vedado o destaque do imposto.  Assim, se tal operação ocorrer antes de completar o quadriênio ficará um saldo remanescente do imposto sem o seu devido aproveitamento acarretando dessa forma uma elevação do custo do bem.

O acréscimo do citado parágrafo vem facultar ao remetente a efetuar o destaque do imposto remanescente, com a finalidade exclusiva de transferir esse imposto remanescente ao adquirente, o qual irá se creditar do referido valor, excluindo dessa forma, o aumento do custo do bem. Vale ressaltar, que o referido destaque do imposto não gera débito ao remetente.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base os termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

JOSÉ TAVEIRA  ROCHA

Secretário da Fazenda