DECRETO Nº 8.372, DE 27 DE MAIO DE 2015
(Publicado no DOE de 29.05.15)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Convalida pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA na situação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no § 2º do art. 100 e no art. 4º da Disposições Finais e Transitórias,
ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 201500013001368,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica convalidado o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores -IPVA-, correspondente ao exercício de 2015, com o percentual de
desconto previsto no Anexo Único do Decreto nº 8.298,
de 26 de dezembro de 2014, efetuado pelo proprietário de veículo com placas de
final 3 (três) a 0 (zero) até o dia 24 de abril de 2015.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente
ao proprietário de veículo que teve o seu documento de arrecadação reemitido
pela Secretaria de Estado da Fazenda em razão de o documento de arrecadação ter
sido rejeitado pelo sistema bancário.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de
maio de 2015, 127o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de
Motivos nº 15/15-GSF.
Goiânia, 8 de maio de 2015.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo
Senhor Governador;
Encaminho à
apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que convalida o pagamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, correspondente ao
exercício de 2015, com o percentual de desconto previsto no Anexo Único do
Decreto nº 8.298, de 26 dezembro de 2014, efetuado até o dia 24 de abril de
2015 pelo proprietário de veículo com placas de final 3 (três) a 0 (zero).
O Decreto nº 8.298/14, com a redação dada pelo Decreto nº
8.334, de 26 de dezembro de 2014, concedeu, ao proprietário de veículo com
placas de final 3 a 0, desconto sobre o valor do IPVA correspondente ao
exercício de 2015, desde que o pagamento deste imposto fosse efetuado, antecipadamente,
até o dia 16 março de 2015.
Ocorre que alguns
dos documentos de arrecadação emitidos para o pagamento antecipado do IPVA
foram rejeitados pelo sistema bancário como “documento vencido” em razão de os
arquivos de base de tais documentos conterem a informação de vencimento
diferente da data de 16 março de 2015, o que impossibilitou que o contribuinte
efetuasse o pagamento do IPVA.
Considerando que o
contribuinte não deu causa a situação em comento e que este não pode ser
penalizado por erro de terceiro, a Secretaria da Fazenda emitiu novos boletos,
sem quaisquer acréscimos e mantendo os descontos previstos no Decreto nº 8.298/14 para que os referidos proprietários
regularizassem a sua situação até a data limite de 24 de abril de 2015.
Desta forma, a convalidação
ora proposta alcança tão somente aqueles contribuintes que pagaram
antecipadamente o IPVA no prazo legal estipulado no Decreto nº 8.298/14, mas cujo pagamento não foi efetivado
pelo banco em razão de erro nos arquivos de base.
Ante o exposto,
estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo,
tomando por base os termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO
COSTA
Secretária de
Estado da Fazenda