DECRETO Nº 8.420, DE 4 DE AGOSTO DE 2015

(Publicado no DOE de 04.08.15 - SUPLEMENTO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 21/15

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nas Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 18.823, de 08 de maio de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013001786,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento - PRODUZIR, até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial no Estado de Goiás, observado o seguinte:

a) a fruição do benefício fica condicionada à:

1. aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter, no mínimo:

1.1. o valor dos investimentos em obra de pavimentação da rodovia de acesso e o correspondente cronograma físico-financeiro;

1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras;

b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção do estabelecimento beneficiário, uma vez concluídas as obras de pavimentação, conforme definido em termo de acordo;

c) a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados;

d) cabe à Agência Goiana de Transporte o Obras -AGETOP-, mediante análise de projeto e documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de agosto de 2015, 127º da República. 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa


Exposição de Motivos nº 021/15-GSF.

Goiânia, 8 de Junho de 2015.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, para nela acrescentar o inciso LXVIII no art. 11 do Anexo IX.

Essa modificação visa regulamentar a Lei nº 18.823, de 08 de maio de 2015, que concede o benefício do crédito outorgado ao industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, no valor correspondente àquele investido na execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso ao estabelecimento em curso de implantação.

Para fazer jus ao incentivo, o industrial beneficiário do PRODUZIR deve apresentar projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, contendo o valor total do investimento a ser realizado em infraestrutura e o respectivo cronograma físico-financeiro com as datas previstas para o início e o término das obras.

Deve, também, celebrar termo de acordo de regime especial, no qual serão definidos detalhes relacionados à fruição do incentivo, tais como procedimentos relacionados à comprovação dos investimentos realizados e ao modo de apropriação do crédito outorgado.

Cabe ressaltar que o crédito outorgado deve ser utilizado após a aplicação do incentivo do Programa PRODUZIR, em até 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Caso não haja comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores efetivamente utilizados. Tal exigência se funda na supremacia do interesse público, pois não interessa à sociedade abrir mão de recursos públicos para fazer frente a projetos inconclusos. O ônus da não conclusão cabe, portanto, ao contribuinte.

Com base no mesmo princípio, deve ser feita a comprovação do valor total do investimento realizado, mediante apresentação do projeto e demais documentos à Agência Goiana de Obras – AGETOP, entidade do governo estadual cuja atividade é relacionada à execução da política estadual de transporte e obras públicas.

Cumpre mencionar que outras situações impeditivas da utilização de benefícios fiscais estão previstas na legislação tributária e aplicam-se ao crédito outorgado tratado na minuta objeto desta exposição, tais como a inadimplência quanto ao ICMS, bem como a inscrição de crédito outorgado inscrito em dívida ativa.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda