DECRETO Nº 8.461, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.

(Publicado no DOE de 29.09.15)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 49/15

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002902,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XLII - ........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) a isenção alcança a saída interna correspondente à posterior saída da mercadoria ou do bem pela OVG;

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 9º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

e) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

3. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Fica revigorado o item 2 da alínea "e" do inciso XXV do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2015, 127o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 049/15-GSF.

Goiânia, 03 de setembro de 2015.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador;

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto com sugestão das seguintes modificações no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:

1. alteração da alínea “b” do inciso XLII do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, nas doações de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG alcança a posterior distribuição dessa mercadoria ou bem.

A OVG é uma associação civil, de fins não econômicos, de caráter beneficente que desenvolve programas e projetos de promoção social, cujo objetivo é proporcionar o acesso a bens e serviços sociais básicos.

Ante o trabalho social desenvolvido pela OVG, que tem trazido grande melhoria na qualidade de vida do seu público alvo, vários segmentos da sociedade tem apoiado a instituição, principalmente na forma de doação.

Ocorre que muitas vezes, o produto recebido em doação, caso fosse vendido e revertido em recursos financeiros, atenderia de forma muito mais eficaz às demandas do programa.

Neste contexto, sugerimos a alteração da alínea “b” do inciso XLII do art. 7º, para trocar a palavra “distribuição” pela palavra “saída”, de modo que a isenção contida neste inciso alcance a venda interna de mercadoria ou bem realizada pela Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;

2. alteração da alínea “e” do inciso VII do art. 9º, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na saída interestadual com semente certificada.

A atual redação deste dispositivo condiciona a concessão do referido benefício ao atendimento das exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o que se configura na apresentação do certificado de semente ou do termo de conformidade, documentos emitidos pelo certificador ou responsável técnico, respectivamente, que certificam (comprovam) que o lote de sementes foi produzido de acordo com as normas e padrões estabelecidos por aquele ministério e que vão ser usadas na semeadura. Ou seja, o benefício só alcança as sementes destinadas à semeadura. As sementes que servirão para outra utilidade não são beneficiadas com o benefício da redução de base de cálculo previsto no referido dispositivo.

Ocorre que não há uso alternativo para a semente de capim, uma vez que este tipo de produto sempre é destinado à semeadura. Ademais, a semente de capim, em estado bruto, oriunda de campo de produção e destinada a se tornar semente, está submetida a todas as normas de produção de caráter federal que regem a matéria, exceto no que se refere ao certificado de semente ou do termo de conformidade.

Deste modo, torna-se desarrazoado a exigência de apresentação do certificado de semente ou do termo de conformidade.

Assim, sugerimos a alteração da alínea “e” do inciso VII do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, para dar tratamento diferenciado a semente de capim, permitindo que o benefício da redução da base de cálculo seja utilizado sem que seja exigido que a mesma seja certificada.

Informo que a medida ora proposta não afetará as metas de resultados previstos, pois se trata de mera exclusão de entrave burocrático, razão pela qual deixamos de apresentar o impacto financeiro correspondente.

3. revigorar o item 2 da alínea “e” do inciso XXV do art. 7º do Anexo IX Decreto nº 4.852/97, para permitir que a isenção de ICMS prevista para as sementes certificadas na saída interna alcance a semente de capim sem certificação, pelas razões expendidas no item 2 desta exposição.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.

 

Respeitosamente,

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda