DECRETO Nº 8.487, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Publicado no DOE de 26.11.15)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002862,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a cria ou recria, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/92):
a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do gado sem que este tenha sido objeto de cria ou recria em seu estabelecimento;
b) na hipótese referida na alínea 'a', fica dispensado o pagamento do imposto se a operação interna subsequente for contemplada com isenção ou não incidência;
........................................................................................................................................ (NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 2015, 127o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Exposição de Motivos nº
43/15-GSF.
Goiânia, 24 de agosto de 2015.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Palácio das
Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o inciso XLIII do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
Este inciso concede isenção na saída interna de gado realização entre produtores rurais, com base do Convênio ICMS 139/92.
A alteração tem a finalidade de adequar a redação do inciso à da cláusula primeira do convênio que condiciona a isenção à destinação do gado a cria ou recria, sendo que esta condição está ausente no referido inciso do Anexo IX.
Dessa forma, o benefício em sua forma original constante do convênio não abrange as operações em que o adquirente objetiva apenas revender ou transferir o gado para destinações que não seja cria ou recria por produtores situados no Estado de Goiás.
A redação proposta, além de contemplar a condição, insere dois incisos para definir o tratamento tributário a ser aplicado, diante do descumprimento da condição.
No inciso I fica definido que o destinatário do gado cuja operação anterior tenha sido contemplada com a isenção é o responsável pelo pagamento do ICMS devido naquela operação, na hipótese de o gado adquirido não ter sido objeto de cria ou recria em seu estabelecimento.
O inciso II dispensa o pagamento do imposto, ainda que o gado não tenha sido objeto de cria ou recria por parte do destinatário, não situação em que a operação interna posterior realizada por este seja contemplada com isenção ou não-incidência do ICMS.
Dessa forma, se determinado produtor rural adquire gado em operação interna e, sem que este tenha sido criado ou recriado em seu estabelecimento, faça a remessa para abate em frigorífico, fica claro que não haverá cobrança do imposto, porque a operação interna com gado destinado a frigorífico está contemplada com isenção de ICMS.
Por outo lado, se houver remessa interestadual do gado, haverá cobrança do imposto, pois trata-se de operação normalmente tributada pelo ICMS. Neste caso, o imposto pago na operação anterior constitui crédito para ser deduzido na operação de remessa interestadual, em decorrência da não-cumulatividade aplicada ao ICMS.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda