DECRETO Nº 8.495, DE 02 DE dezembro DE 2015.
(Publicado no DOE de 04.12.15)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Prorroga a
aplicação do disposto na Lei nº 19.089/15, por autorização do seu art. 16, na
forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 16 da Lei nº 19.089, de 6 de novembro de 2015, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos durante a Semana de Negociação Fiscal da SEFAZ-GO, entre outras providências, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500004059269,
D E C R E T A:
Art. 1º As medidas facilitadoras para a quitação de débitos com a Fazenda Pública Estadual, de que trata a Lei nº 19.089, de 6 de novembro de 2015, ficam prorrogadas para 30 de novembro de 2015, em relação ao contribuinte que compareceu à repartição fazendária até 27 de novembro de 2015, com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, não tendo sido possível concluir o seu atendimento dentro do horário de expediente, e para o qual foi distribuída senha pela repartição fazendária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de novembro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2015, 127o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão
Costa
Exposição de Motivos nº 066/15-GSF.
Goiânia,27 de Novembro de
2015.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Governador
do Estado de Goiás
Palácio Pedro Ludovico Teixeira
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à consideração de Vossa Excelência minuta de decreto que promove a prorrogação das medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos durante a Semana de Negociação Fiscal, que ocorre em paralelo com a Semana Nacional de Conciliação e possui como termo final a data de 27 de novembro de 2015.
O art. 16 da Lei nº 19.089, de 06 de novembro de 2015, norma instituidora da Semana de Negociação Fiscal, permite a prorrogação de tais medidas até 04 de dezembro de 2015.
Nesse sentido, em função da grande procura dos contribuintes pela adesão às medidas que lhes permite a quitação dos débitos existentes junto à Administração Tributária, proponho a prorrogação das facilidades previstas na citada lei, até 30 de novembro de 2015.
O intuito da prorrogação é atender aqueles contribuintes que, apesar de terem comparecido tempestivamente à Semana de Negociação Fiscal, não tenham concluído o seu atendimento dentro do horário de expediente do serviço público estadual. A prorrogação abarcará apenas os contribuintes que tenham recebido/retirado senha para o atendimento até o último dia do programa.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as
razões expendidas, sugiro a edição do
decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO
COSTA
Secretária de Estado da Fazenda