DECRETO Nº 8.631, DE 19 DE ABRIL DE 2016
(Publicado no DOE de 19.04.16 - SUPLEMENTO)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001223,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:
b) nos incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXV, XXVIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11;
d) no inciso VIII do art. 12;
II - 10% (dez por cento), para os incisos VI, XII, XXIII, XXXI, XXXII, todos do art. 11;
III – 5% (cinco por cento), para alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVII, alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVIII e alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LX, todos do art. 11.
..................................................................................................................................................
§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:
....................................................................................................................................... (NR)”
Art. 2º Fica revogado o inciso V do § 3º do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Exposição de Motivos nº 017/16-GSF
Goiânia, 12 de abril
de 2016.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Governador do Estado de
Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que regulamenta o valor da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS exigida como condicionante para a fruição de benefício ou incentivo fiscal concedido por meio de lei estadual.
A regulamentação se faz necessária tendo em vista a
alteração no percentual da
Contribuição ao PROTEGE, de 5% (cinco por cento) para até 15% (quinze por
cento), para a fruição de benefício fiscal concedido por lei estadual, com o objetivo
de incrementar a receita e permitir a continuidade dos programas sociais
custeados pelo Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
Para tanto, sugiro os percentuais de 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento) como contribuição para o PROTEGE para a utilização dos benefícios fiscais conforme minuta do decreto.
Por fim, mantendo a regra anterior, a contribuição continua incidindo sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda