DECRETO Nº 9.075, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.
(publicado no DOE de 26.10.17)
eXPOSIÇãO DE MOTIVOS Nº 87/17
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da
Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e
Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o
que consta do Processo nº 201700013004656,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos
adiante enumerados do Anexo
IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a
vigorar com as alterações que se seguem:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 1º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
b) nos incisos VIII, XII, XIII, XXIII,
XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º;
c) nos incisos III, V, VIII, IX,
XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL,
XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII, nas alíneas “a”
e “b” do inciso LVIII, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV,
LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11.
..................................................................................................................................................
II-A - .........................................................................................................................................
a) as situações previstas nos
incisos VI, XII, LV e LVI, todos do art. 11;
..................................................................................................................................................
Art. 8º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII - de tal forma que resulte
aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez
por cento) para o contribuinte industrial, ou de 12% (doze por cento) para o
comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para
comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito,
observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
..................................................................................................................................................
XIX - na saída interna de arroz e
feijão, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do
equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando o crédito
correspondente à aquisição de mercadorias e prestação de serviços limitado a 7%
(sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º,
II, “b”):
..................................................................................................................................................
Art. 11.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - para o comerciante atacadista,
o equivalente ao percentual de 3% (três por cento) na saída interestadual que
destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado
sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs
12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):
..................................................................................................................................................
V - para o estabelecimento frigorífico
ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca,
resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível
resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento, de
asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo
adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art.
6° deste Anexo, ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por
produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro
inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da respectiva base de
cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1):
a) o frigorífico ou abatedor, para
apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos
de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
..................................................................................................................................................
VI - para o estabelecimento
frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização de
carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo
comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno
adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art.
6° deste Anexo, ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por
produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro
inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da respectiva base de
cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”):
a) o frigorífico ou abatedor, para
apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos
de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
..................................................................................................................................................
XVIII - para o estabelecimento
remetente na operação interestadual com arroz, exceto com o em casca, o
equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por
cento) sobre o valor da base de cálculo, ficando o crédito correspondente à
aquisição de mercadorias e prestação de serviços limitado a 7% (sete por cento),
observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”):
..................................................................................................................................................
XXVI - para o industrial do setor
alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor
correspondente à aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o
saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo
imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o
seguinte (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II):
..................................................................................................................................................
XXXI - para o estabelecimento
industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 3% (três
por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás
efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro,
localizados em Goiás, por sua conta e ordem, ficando o crédito limitado ao valor
do imposto debitado no mesmo período (Lei nº 14.543/03);
..................................................................................................................................................
XXXIV - ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) operação interestadual com
feijão produzido em Goiás e que não tenha sido submetido a qualquer processo de
industrialização fora do Estado, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos
por cento), ficando o crédito correspondente à aquisição de mercadorias e
prestação de serviços limitado a 7% (sete por cento) (Lei nº 13.453/99, art.
1º, I, “i”, 2);
..................................................................................................................................................
XXXV - para o estabelecimento
industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice
XXXII, industrializado com a utilização de leite como matéria- -prima, desde
que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou industrializado
por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual
de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) aplicado sobre o
valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I,
“s”):
..................................................................................................................................................
LXIII - para o estabelecimento
industrial, na operação interestadual com leite UHT - “Ultra High Temperature”
- em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como
matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial
ou industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado
de Goiás, o percentual de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por
cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I,
“i”, 3);
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º
Ficam revogados a alínea “a” do inciso III do art. 1º, o inciso XII do art. 8º e os incisos XXIII e XXVI do art. 9º, todos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -
RCTE.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do
primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de
outubro de 2017, 129º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR