DECRETO Nº 9.474, DE 19 DE JULHO DE 2019.
(publicado no doe de 22.07.19)
Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, bem como na Lei nº 20.355, de 29 de novembro de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800011014535,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 419....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
p) no que se refere à incidência da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios:
1. as edificações de uso exclusivamente residencial;
2. as edificações localizadas em município onde não exista Unidade Operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, desde que não pertença à região metropolitana ou não haja conurbação com município que possua Unidade Operacional;
3. as edificações localizadas na zona rural, desde que o Código e a Descrição da Atividade Econômica -CNAE (principal e secundário) não tenham a carga de incêndio específica superior a 300 MJ (trezentos megajoules).
..................................................................................................................................................
t) relativamente à incidência de taxas cobradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO