DECRETO Nº 9.697, DE 16 DE JULHO DE  2020

(Publicado no doe de 17.07.20)

Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 33, de 1º de agosto de 2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o § 1º do art. 18 da Constituição Estadual, e estabelece normas para o encaminhamento e a consolidação dos atos normativos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 33, de 1º de agosto de 2001, bem como o que consta do Processo nº 202000013000327,

 

SUMÁRIO

CAPÍTULO I 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 1

Objeto e âmbito de aplicação. 1

CAPÍTULO II 1

NUMERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS. 1

Emendas à Constituição. 1

Leis. 1

Decretos. 1

CAPÍTULO III 1

ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ARTICULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS. 1

Estrutura dos atos normativos. 1

Epígrafe. 1

Ementa. 1

Objeto e assunto. 1

Lei tributária. 1

Decreto autônomo. 1

Redação dos atos normativos. 1

Articulação e formatação. 1

Alteração de atos normativos. 1

Cláusula de revogação. 1

Vigência e vacatio legis. 1

CAPÍTULO IV.. 1

COMPETÊNCIA PARA PROPOR ATOS NORMATIVOS. 1

CAPÍTULO V.. 1

ENCAMINHAMENTO E EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS. 1

Encaminhamento de propostas de ato normativo. 1

Exposição de motivos. 1

Documentos que acompanham a exposição de motivos. 1

Análise jurídica. 1

Parecer de mérito. 1

Criação de colegiados. 1

Rejeição de proposta de atos normativos. 1

CAPÍTULO VI 1

CONSULTA PÚBLICA.. 1

Competência para aprovar a consulta pública. 1

Procedimento da consulta pública. 1

Processamento das sugestões. 1

Resultado da consulta pública. 1

CAPÍTULO VII 1

SANÇÃO E VETO DE PROJETO DE LEI 1

CAPÍTULO VIII 1

CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS. 1

Definição de consolidação da legislação estadual 1

Alterações admitidas. 1

Matriz de consolidação. 1

Decretos. 1

CAPÍTULO IX. 1

DISPOSIÇÕES FINAIS. 1

 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento de propostas de atos normativos ao Governador do Estado e, no que couber, para os demais atos de regulamentação expedidos por órgão ou entidade do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

NUMERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

 

Emendas à Constituição

Art. 2º As emendas à Constituição Estadual terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição.

 

Leis

Art. 3º As leis complementares, as ordinárias e as delegadas terão numeração sequencial em continuidade à adotada até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33, de 1º de agosto de 2001.

 

Decretos

Art. 4º Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1974.

Parágrafo único.  Os decretos administrativos não serão numerados e não conterão ementa.

 

CAPÍTULO III

ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ARTICULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

 

Estrutura dos atos normativos

Art. 5º O ato normativo será sequencialmente estruturado em três partes básicas:

I - parte preliminar, com:

a) a epígrafe;

b) a ementa;

c) o preâmbulo, com:

1. a autoria; e

2. o fundamento de validade;

d) o enunciado do objeto e, quando couber, a ordem de execução e o número do processo que originou a proposta; e

e) a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, com o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e

III - parte final, com:

a) disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;

b) disposições transitórias, que possuem caráter de curta duração e tendem a desaparecer pelo decurso do tempo ou pela consumação do fato;

c) cláusula de revogação, que deve indicar expressamente as leis ou os dispositivos legais revogados, quando houver; e

d) cláusula de vigência, que corresponde ao tempo em que a lei passa a vigorar, com o início dos efeitos a partir da data de publicação para leis de pequena repercussão ou aplicada a regra geral da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando não houver expressa previsão legal.

 

Epígrafe

Art. 6º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos e em negrito, informará a espécie normativa, a sua identificação numérica e a data de sua promulgação.

 

Ementa

Art. 7º A ementa explicitará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.

Parágrafo único. A expressão “e dá outras providências” poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas:

I - em atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; e

II - se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.

 

Objeto e assunto

Art. 8º O primeiro artigo do texto do ato normativo indicará o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.

§ 1º O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.

§ 2º O ato normativo não conterá matéria:

I - estranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e

II - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.

Art. 9º Matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um ato normativo da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.

Art. 10. Ato normativo de caráter independente será evitado quando existir ato normativo em vigor que trate da mesma matéria.

Parágrafo único.  Na hipótese de que trata o caput, os novos dispositivos serão incluídos no texto do ato normativo em vigor.

 

Lei tributária

Art. 11.  No projeto de lei que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos no inciso III do caput do art. 150 e no § 6º do art. 195, ressalvado o disposto no § 1º do art. 150  da Constituição Federal e no inciso III do caput do art. 102 da Constituição Estadual.

 

Decreto autônomo

Art. 12. Serão disciplinados por decreto:

I - a organização e o funcionamento da administração pública estadual, quando não implicar aumento de despesa nem a criação ou a extinção de órgãos públicos; e

II - a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Parágrafo único. O decreto que dispuser sobre a extinção de função ou cargo público, quando vago, não disciplinará nenhuma outra matéria.

 

Redação dos atos normativos

Art. 13.  As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, também observarão o seguinte:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual se está legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo; e

e) usar os recursos de pontuação de forma comedida e ordeira, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, comum ou técnica, para ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observando o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f) utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

g) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e os casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

h) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses;

i) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes;

j) grafar as datas separando os topônimos por vírgula, com dia e ano em algarismos arábicos e mês por extenso:

1. “Goiânia, 18 de setembro de 2019”; e

2. “1º de outubro de 2019”;

k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

1. “Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019”, na ementa, no preâmbulo e na primeira remissão no corpo da norma; e

2. “Lei nº 20.491, de 2019”, nos demais casos; e

l) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; e

III - para a obtenção da ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto do ato normativo;

b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;

c) expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e

d) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

 

Articulação e formatação

Art. 14. O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

II - os artigos se desdobram em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III - o texto do artigo, depois de 2 (dois) espaços, inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IV - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de espaço e de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo, utilizando, quando existir apenas um, a expressão “Parágrafo único” por extenso, seguida de ponto;

V - o texto do parágrafo único e dos parágrafos, depois de 2 (dois) espaços, inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

VI - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de travessão, seu texto inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto e vírgula;

b) dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; e

c) ponto-final, caso seja o último;

VII - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhada de parêntese, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto e vírgula;

b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; e

c) ponto-final, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

VIII - a alínea desdobra-se em itens, cada um indicado sequencialmente por algarismo arábico seguido de ponto, e o seu texto inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto e vírgula; e

b) ponto-final, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

IX - os artigos podem ser agrupados em capítulos;

X - os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções em subseções;

XI - no caso de códigos, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;

XII - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas se desdobrar em parte geral e parte especial ou ser subdividias em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XIII - as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;

XIV - os agrupamentos a que se refere o inciso IX podem ser subdivididos em “Disposições Preliminares”, “Disposições Gerais”, “Disposições Finais” e “Disposições Transitórias”;

XV - na formatação do texto do ato normativo, utiliza-se:

a) fonte Calibri, tamanho 12;

b) margem lateral esquerda de 3 (três) centímetros de largura;

c) margem lateral direita de 1,5 (um vírgula cinco) centímetro de largura;

d) margem superior com 2 (dois) centímetros de altura;

e) margem inferior com 2 (dois) centímetros de altura;

f) a primeira linha de cada dispositivo terá recuo à esquerda de 5,5 (cinco e meio) centímetros;

g) espaçamento simples entre linhas e de 6 (seis) pontos após cada parágrafo, com uma linha em branco acrescida antes de cada parte, livro, título ou capítulo; e

h) cabeçalho com altura de 3,5 (três vírgula cinco) centímetros, contendo o brasão e o texto “ESTADO DE GOIÁS” abaixo, sem negrito, apenas na primeira página;

XVI - na formatação do texto do ato normativo não se utiliza texto sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis, exceto para indicar alteração de dispositivo legal na consolidação da legislação;

XVII - os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4;

XVIII - as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em itálico;

XIX - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas e em negrito, de forma centralizada; e

XX - a ementa é alinhada à direita da página, com 9 (nove) centímetros de largura.

§ 1º Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de grupo de artigos ou de um artigo mediante denominação que preceda o dispositivo, grafada em letras minúsculas em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração.

§ 2º O termo “dispositivo” mencionado neste Decreto refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.

 

Alteração de atos normativos

Art. 15. A alteração de ato normativo será realizada por meio de:

I - reprodução integral em um novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - revogação parcial; e

III - substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.

Art. 16.  Na alteração de ato normativo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão “(NR)”;

II - a expressão “revogado”, ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;

III - a renumeração de parágrafo ou de unidades superiores a parágrafo é vedada;

IV - a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos é permitida se for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;

V - o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça ou cuja execução tenha sido suspensa pela Assembleia Legislativa nos termos do art. 11, caput, inciso XXIV, da Constituição Estadual;

VI - nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 15:

a) o ato normativo a ser alterado deverá ser mencionado pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão “passa a vigorar com as seguintes alterações”, sem especificação dos artigos ou subdivisões de artigo a serem acrescidos ou alterados;

b) na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada; e

c) a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e observará o seguinte:

1. no caso de manutenção do texto do caput, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere;

2. no caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas serão empregadas, e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;

3. no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e

4. a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa do dispositivo; e

VII - quanto à formatação, todos os dispositivos constantes da nova redação deverão ser registrados com o recuo adicional de 1,5 (um vírgula cinco) centímetro na primeira linha, com recuo total de 7 (sete) centímetros, e as demais linhas, caso existam, seguirão o recuo de 5,5 (cinco vírgula cinco) centímetros, sempre em relação à margem esquerda.

§ 1º  Na consolidação de leis e decretos, a expressão “revogado” será utilizada entre parênteses em conformidade com a cláusula de revogação do ato normativo alterador, seguindo esta discriminação:

I - “(Revogado).”, para artigos e parágrafos;

II - “(revogado);”, para incisos, alíneas e itens; e

III - “(revogado).”, para o último inciso, alínea ou item.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, caso seja necessária a inserção de novos dispositivos no ato normativo, será utilizado, separados por hífen, o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior acrescido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos.

 

Cláusula de revogação

Art. 17. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.

§ 1º A expressão “revogam-se as disposições em contrário” não será utilizada.

§ 2º No caso de normas anteriormente alteradas, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora.

§ 3º A cláusula de revogação será subdividida em incisos quando se tratar de:

I - mais de um ato normativo; e

II - dispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo.

 

Vigência e vacatio legis

Art. 18. O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.

Art. 19. A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:

I - que tenham maior repercussão;

II - que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação pela população;

III - que exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado; ou

IV - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.

Art. 20. Na hipótese de vacatio legis, a cláusula de vigência terá a seguinte redação:

I - “Esta Lei entra em vigor [número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação”;

II - “Esta Lei entra em vigor no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês após a data de sua publicação”; ou

III - “Este Decreto entra em vigor em [data por extenso]”.

§ 1º  Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:

I - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;

II - o tempo necessário à adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e

III - o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para a adaptação às novas regras.

§ 2º  Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, o primeiro dia do mês será utilizado, preferencialmente, como data de entrada em vigor de atos normativos.

§ 3º  Para a data de entrada em vigor de atos normativos que tratem de organização administrativa, serão priorizados os dias úteis.

 

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA PARA PROPOR ATOS NORMATIVOS

 

Art. 21.  Incumbe-se aos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos e aos dirigentes superiores de autarquias e fundações a proposição de atos normativos ao Chefe do Poder Executivo, conforme as respectivas áreas de competência.

Parágrafo único.  Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil estabelecer os critérios de produção de atos normativos e de avaliação de impacto legislativo ou regulatório a serem observados pelos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional.

 

CAPÍTULO V

ENCAMINHAMENTO E EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS

 

Encaminhamento de propostas de ato normativo

Art. 22.  As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Casa Civil por meio do sistema eletrônico em uso, observados os requisitos de assinatura eletrônica, nos termos do Decreto nº 8.808, de 25 de novembro de 2016, e da Lei Estadual nº 17.039, de 22 de junho de 2010, por meio de exposição de motivos do titular do órgão e/ou da entidade proponente.

Parágrafo Único.  As propostas de ato normativo de interessado não pertencente à administração pública estadual podem ser formuladas por escrito, assinadas por seu requerente ou representante, digitalizadas e inseridas no sistema de gerenciamento eletrônico de documentos, em conformidade com a Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

 

Exposição de motivos

Art. 23.  A exposição de motivos deverá:

I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com:

a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;

b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e

c) a identificação dos atingidos pela norma;

II - na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14 , art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual; e

III - ser assinada pelo Secretário de Estado e seu equivalente hierárquico, dirigente superior de autarquia e fundação proponente.

Art. 24.  A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a dois ou mais órgãos/e ou entidades será elaborada conjuntamente.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, os titulares dos órgãos e/ou das entidades envolvidos assinarão conjuntamente a exposição de motivos, à qual será anexado o parecer de mérito de cada um.

 

Documentos que acompanham a exposição de motivos

Art. 25.  Serão enviados com a exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise:

I - a proposta do ato normativo, elaborada de acordo com os padrões deste decreto;

II - a análise jurídica pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

III - o parecer de mérito; e

IV - os pareceres e as manifestações a que os documentos dos incisos II e III façam remissão.

 

Análise jurídica

Art. 26.  A análise jurídica, elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado, abrangerá:

I - os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundada a validade do ato normativo proposto;

II - as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo;

III - as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria; e

IV - a conclusão a respeito da constitucionalidade e da legalidade.

 

Parecer de mérito

Art. 27.  O parecer de mérito conterá:

I - a análise do problema que o ato normativo visa a solucionar;

II - os objetivos que se pretende alcançar;

III - os critérios de monitoramento e avaliação após a vigência de ato normativo, quando se tratar de políticas públicas, que deverão:

a) atender aos princípios da periodicidade e da transparência, nos termos do art. 30-A da Constituição Estadual;

b) analisar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual; e

c) indicar alternativas que permitam alcançar os objetivos esperados, na hipótese do não cumprimento das metas e dos resultados previstos;

IV - a identificação dos atingidos pelo ato normativo;

V - quando couber, a estratégia e o prazo para implementação;

VI - na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou ainda aumento de despesas:

a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverão constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, indicando:

1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e

2. a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta;

b) a declaração de que a medida apresenta:

1. adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; e

2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

c) a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, com a exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VII - quando couber, a análise do impacto da medida:

a) sobre o meio ambiente; e

b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição; e

VIII - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 110 da Constituição Estadual, a indicação:

a) de objetivos, metas e indicadores para o acompanhamento e a avaliação dos resultados alcançados; e

b) do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política.

 

Criação de colegiados

Art. 28.  O ato normativo que criar comissão, comitê, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado indicará:

I - as competências do colegiado;

II - a composição do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos;

III - o quórum de reunião e de votação;

IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

III - o órgão e/ou a entidade encarregados de prestar apoio administrativo;

IV - quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;

V - quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;

VI - quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos; e

VII - quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final, além da indicação da autoridade a quem serão encaminhados.

Parágrafo único.  É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão e/ou da entidade à qual o colegiado esteja vinculado.

Art. 29.  A proposta de criação ou ampliação de colegiados será acompanhada, além dos documentos previstos no art. 26, de:

I - esclarecimento sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades; e

II - estimativa dos custos com:

a) deslocamentos dos membros do colegiado; e

b) custo homem/hora dos agentes públicos membros do colegiado.

 

Rejeição de proposta de atos normativos

Art. 30.  A proposta de ato normativo será submetida ao Governador do Estado para que decida pela devolução ao órgão de origem ou pelo arquivamento com a justificativa de não seguimento quando for objeto de parecer contrário:

I - da Procuradoria-Geral do Estado quanto à legalidade, à constitucionalidade ou ao mérito; e

II - das secretarias de Estado ou dos demais órgãos e/ou entidades da administração pública estadual quanto à oportunidade, à conveniência ou ao mérito.

 

CAPÍTULO VI

CONSULTA PÚBLICA

 

Competência para aprovar a consulta pública

Art. 31.  A proposta de ato normativo a ser submetida à consulta pública será encaminhada pelo titular do órgão ao qual a matéria se subordina, por meio de aviso dirigido ao Secretário de Estado da Casa Civil, acompanhada da documentação referida no art. 25.

 

Procedimento da consulta pública

Art. 32.  Na hipótese de a Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC concluir pela adequação, pela conveniência e pela oportunidade da proposta de ato normativo:

I - a íntegra da proposta e os termos da consulta serão publicados no Diário Oficial do Estado por ação da SECC; e

II - a consulta pública será disponibilizada no sítio eletrônico da SECC e, caso se entenda conveniente, adicionalmente, no sítio eletrônico do órgão proponente.

 

Processamento das sugestões

Art. 33.  As sugestões à consulta pública serão recebidas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e analisadas em conjunto com o órgão proponente.

 

Resultado da consulta pública

Art. 34.  No prazo máximo de 3 (três) meses após o término do recebimento das sugestões, o órgão proponente deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Casa Civil:

I - a exposição de motivos com a proposta final de ato normativo; ou

II - justificativa da desistência da proposta.

 

CAPÍTULO VII

SANÇÃO E VETO DE PROJETO DE LEI

 

Art. 35.  Na apreciação de autógrafos de lei enviados pela Assembleia Legislativa para deliberação executiva, compete à Secretaria de Estado da Casa Civil solicitar às secretarias de Estado e aos demais órgãos e/ou entidades da administração pública estadual as informações que julgar convenientes para instruir o exame da matéria e sua compatibilidade com as diretrizes governamentais.

§ 1º  Antes da instrução, os autógrafos de lei serão submetidos à consulta técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado para análise da constitucionalidade, da legalidade e, quando pertinente, do mérito.

§ 2º  Exceto quando houver determinação em contrário, as secretarias de Estado e os demais órgãos e/ou entidades da administração pública estadual enviarão as informações solicitadas em até 3 (três) dias úteis, podendo, justificadamente, requerer dilação do prazo.

 

CAPÍTULO VIII

CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

 

Definição de consolidação da legislação estadual

Art. 36.  As leis estaduais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes com matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Estadual.

Parágrafo único.  A Consolidação a que se refere o caput consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, com a revogação formal das leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

 

Alterações admitidas

Art. 37.  Preservando o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VI - atualização do valor de penas pecuniárias com base em indexação padrão;

VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII - homogeneização terminológica do texto;

IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal ou pela Assembleia Legislativa de execução de dispositivos, respectivamente, na forma do art. 52, caput, inciso X, da Constituição Federal, e do art. 11, caput, inciso XXIV, da Constituição Estadual;

X - indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; e

XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores;

Parágrafo único.  As providências a que se referem os incisos IX, X, XI do caput deverão ser bem expressamente justificadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

Art. 38.  Para a Consolidação a que se refere o caput do art. 36, o Poder Executivo procederá ao levantamento da legislação estadual em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem de matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais revogados.

§ 1º  Os projetos de lei de consolidação para a apreciação do Poder Legislativo serão encaminhados com pedido de urgência, para dar celeridade aos trabalhos.

§ 2º  Observado o disposto no § 1º do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

I - declaração de revogação de leis e de dispositivos revogados ou cuja eficácia ou validade se encontre completamente prejudicada; e

II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do parágrafo único do art. 36.

 

Matriz de consolidação

Art. 39.  Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, à qual se integrarão os demais atos normativos de caráter extravagante que dispuserem sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz.

 

Decretos

Art. 40.  O disposto nos arts. 37 e 38 se aplica à consolidação de decretos.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41.  Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil manter atualizados em seu sítio eletrônico os textos da Constituição Estadual, das emendas constitucionais e dos atos normativos subscritos pelo Governador do Estado.

Art. 42.  Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui justificativa válida para o seu descumprimento.

§ 1º  Autógrafos de lei encaminhados pelo Poder Legislativo que contenham erros de digitação, linguagem ou outros de natureza formal poderão ser sanados pela Secretaria de Estado da Casa Civil, sem implicar alteração de teor ou de mérito do dispositivo.

§ 2º  Por ocasião de sua edição ou publicação, as leis estaduais conterão o nome do(a) autor(a) ou dos autores dos respectivos projetos de lei, nos seguintes termos:

I - caso o ato normativo tenha mais de três autores e seja de iniciativa parlamentar, não se indicará particularmente a autoria, ela será atribuída à Assembleia Legislativa;

II - emendas parlamentares ao projeto de lei original que foram incorporadas ao ato normativo não implicarão a inclusão do nome do proponente como autor; e

III - os deputados com autoria reconhecida na lei terão os respectivos nomes dispostos paralelamente na formatação, logo abaixo do nome do governador.

Art. 43.  O ato publicado no Diário Oficial do Estado com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.

Parágrafo único. A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.

Art. 44.  O ato publicado no Diário Oficial do Estado com lapso manifesto será objeto de retificação e republicação.

§ 1º  A retificação será assinada pelo Governador do Estado, podendo ser objeto de delegação.

§ 2º  A retificação e a republicação abrangerão somente o trecho do ato que contiver o lapso manifesto.

Art. 45.  As disposições deste Decreto aplicam-se subsidiariamente à elaboração dos demais atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo estadual.

Art. 46.  Este Decreto entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Goiânia, 16 de julho de 2020, 132º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado