DECRETO Nº 9.822, DE 1º DE MARÇO DE 2021
(Publicado no doe de 02.03.21)
Exposição de motivos 04/21
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no inciso IV da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004003164,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
C - a saída interna de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, “b”);
..................................................................................................................................................
CXXXIV - a saída interna do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, e fica mantido o crédito (Lei nº 12.955/96, art. 8º, II);
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 11......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - para o estabelecimento de produtor rural, na saída interna de alho, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “e”):
..................................................................................................................................................
XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda interna promovida pelo produtor de algodão em pluma (Lei nº 13.506/99, art. 2º);
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, ficam revogados:
I - o item 2 da alínea “c” do inciso X do art. 11;
II - o item 2 da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 11;
III - o inciso LXXII do art. 11;
IV - o inciso VIII do caput do art. 12; e
V - o § 6º do art. 12.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2021.
Goiânia, 1º de março de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado