DECRETO Nº 9.893,
DE 22 DE JUNHO DE 2021
(Publicado No doe de 23.06.21)
Exposição de motivos 30/21
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -
RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do
Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE,
tendo em vista os Ajustes SINIEF 33/20, 34/20, 35/20, 36/20, 37/20 e 42/20,
todos de 14 de outubro de 2020, também com base no que consta do Processo nº
202100004045215,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167-C ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 12. A administração
tributária autorizadora de NF-e pode suspender ou bloquear o acesso ao seu
ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não
intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões
estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
nona-B):
I - a suspensão ou bloqueio, que
tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFe,
aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando
seu uso, conforme especificado no MOC;
II - na hipótese de suspensão,
uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser
restabelecido automaticamente;
III - a aplicação reiterada de
suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso
do contribuinte ao ambiente autorizador; e
IV - o restabelecimento do acesso
aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio
depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade
federada onde estiver estabelecido.” (NR)
“Art. 167-Q. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXII - transportador interessado
na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para
permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na
operação.
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 167-S-T. A
administração tributária autorizadora de NFC-e pode suspender ou bloquear o
acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos
no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima
oitava-B):
I - a suspensão ou bloqueio, que
tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e,
aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC;
II - na hipótese de suspensão,
uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido
automaticamente;
III - a aplicação reiterada de
suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso
do contribuinte ao ambiente autorizador; e
IV - o restabelecimento do
acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio
depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade
federada onde estiver estabelecido.” (NR)
“190-X. As administrações
tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao
seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não
intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões
estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 36/19, cláusula vigésima-A).
§ 1º A suspensão ou bloqueio,
que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e
OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão,
uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será
restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de
suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso
do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do
acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio
dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade
federada onde estiver estabelecido.” (NR)
“Art. 213-A-G. A
administração tributária autorizadora de CT-e pode suspender, ou bloquear o
acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões
estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula vigésima
primeira-A):
I - a suspensão ou bloqueio, que
tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e,
aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC;
II - na hipótese de suspensão,
uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser
restabelecido automaticamente;
III - a aplicação reiterada de
suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso
do contribuinte ao ambiente autorizador; e
IV - o restabelecimento do
acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio
depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade
federada onde estiver estabelecido.” (NR)
“Art. 230-V. A administração
tributária autorizadora de BP-e pode suspender, ou bloquear o acesso ao seu
ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não
intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões
estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima oitava-C):
I - a suspensão ou bloqueio, que tem
por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e,
aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando
seu uso, conforme especificado no MOC;
II - na hipótese de suspensão, uma
vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser
restabelecido automaticamente;
III - a aplicação reiterada de
suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso
do contribuinte ao ambiente autorizador; e
IV - o restabelecimento do acesso
aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio
depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade
federada onde estiver estabelecido.” (NR)
“Art. 248-Q. A administração
tributária autorizadora de MDF-e pode suspender ou bloquear o acesso ao seu
ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não
intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões
estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta-C):
I - a suspensão ou bloqueio, que tem
por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e,
aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC;
II - na hipótese de suspensão, uma
vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser
restabelecido automaticamente;
III - a aplicação reiterada de
suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso
do contribuinte ao ambiente autorizador; e
IV - o restabelecimento do acesso aos
ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de
liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde
estiver estabelecido.” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus
efeitos retroagem a:
I - 16 de outubro de 2020, quanto ao:
a) § 12 do art. 167- C;
b) art. 167-ST;
c) art. 190-X;
d) art. 213-A-G;
e) art. 230-V; e
f) art. 248-Q; e
II - 1º de dezembro de 2020, quanto ao inciso XXII do art.
167-Q.
Goiânia, 22 de junho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado