DECRETO Nº 10.083, DE 6 DE MAIO DE 2022
(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 06.05.22)
Exposição de motivos Nº 110/21
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera
o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do
Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE,
tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 1/19, de 5 de abril de 2019, com redação
alterada pelos Ajustes SINIEF nº 10/19, de 5 de julho de 2019, nº 30/19,
de 13 de dezembro de 2019, nº 29/20, de 2 de setembro de 2020, nº 41/20, de 14
de outubro de 2020, nº 46/20, de 9 de dezembro de 2020, nº 14/21, de 8 de julho
de 2021, e nº 30/21, de 1º de outubro de 2021, também o que consta do Processo
nº 202100004141179,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII
- do imposto destacado na NF3e substituída nos termos previstos no art. 181-Q,
quando ela tiver sido escriturada com débito do imposto.
....................................................................................................................................... "
(NR)
"Art. 114................................................................................................................................... '
..................................................................................................................................................
XL -
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF
1/19, cláusula primeira); e
XLI -
Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima).
....................................................................................................................................... "
(NR)
"Subseção V-A
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica
- NF3e, Modelo 66
Art.
181-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, é
o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização
de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte
(Ajuste SINIEF 1/19, cláusula primeira, § 1º).
Art.
181-B. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e pode ser
utilizada em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
(Ajuste SINIEF 1/19, cláusula primeira, caput).
Parágrafo
único. Fica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6, quando o contribuinte for credenciado à emissão da NF3e.
Art.
181-C. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente
credenciado na Secretaria de Estado da Economia de Goiás (Ajuste SINIEF 1/19,
cláusula segunda).
Parágrafo
único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo
pode ser:
I -
voluntário, quando for solicitado pelo contribuinte; ou
II
- de ofício, quando for efetuado pela administração tributária.
Art.
181-D. Ato COTEPE/ICMS deve publicar o ‘Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC’, para disciplinar a definição das especificações e dos
critérios técnicos necessários à integração entre os portais das administrações
tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas
emissoras de NF3e (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula terceira).
Parágrafo
único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá
esclarecer questões referentes ao MOC.
Art.
181-E. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC,
por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/19,
cláusula quarta):
I - o
arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup
Language);
II -
a numeração da NF3e deve ser sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, e deve ser reiniciada quando for atingido esse
limite;
III
- a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave
de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, o número
e a série da NF3e; e
IV -
a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º
As séries da NF3e devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, e deve-se observar o seguinte:
I -
a utilização de série única deve ser representada pelo número zero; e
II
- é vedada a utilização de subséries.
§ 2º
A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.
Art.
181-F. O arquivo digital da NF3e só pode ser utilizado como documento
fiscal, após (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula quinta):
I -
ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art.
181-G; e
II -
ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos
termos do inciso I do art. 181-I.
§ 1º
Ainda que esteja formalmente regular, é considerada documento fiscal
inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação
ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou
qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º
Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem
o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 181-L e 181-M que também é
considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º
A concessão da Autorização de Uso:
I -
é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a
convalidação das informações tributárias contidas na NF3e; e
II
- identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação
tributária, uma NF3e pelo conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização.
Art.
181-G. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com a utilização
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
(Ajuste SINIEF 1/19, cláusula sexta).
Parágrafo
único. A transmissão referida no caput deste artigo implica a
solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.
Art.
181-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a
administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos
(Ajuste SINIEF 1/19, cláusula sétima):
I - a
regularidade fiscal do emitente;
II -
o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III
- a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV -
a integridade do arquivo digital da NF3e;
V - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
VI -
a numeração do documento.
§ 1º
A autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de
autorização disponibilizado por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul -
SVRS, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 01/20, de 3 de abril de 2020.
§ 2º
Na situação constante do § 1º, a administração tributária que autorizar o
uso da NF3e deve:
I -
observar as disposições constantes desta subseção estabelecidas para a
administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente; e
II
- disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada conveniada.
Art.
181-I. Do resultado da análise referida no art. 181-H, a administração
tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula oitava):
I - da
concessão da Autorização de Uso da NF3e; ou
II -
da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a)
irregularidade fiscal do emitente;
b)
falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c)
falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d)
não credenciamento do emitente para a emissão da NF3e;
e)
duplicidade de número da NF3e; e
f)
outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1º
Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não pode ser alterada, e é
vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para
sanar erros da NF3e.
§ 2º
Em caso de rejeição do arquivo digital, ele não deve ser arquivado
na administração tributária para consulta, e é permitida ao interessado nova
transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e
‘c’ do inciso II deste artigo.
§ 3º
A cientificação de que trata o caput deste artigo deve
ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, via internet, dele devem constar, conforme o caso, a
chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, e ele pode
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º
Nos casos previstos no inciso II deste artigo, o protocolo de que trata o
§ 3º deve conter informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o
motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º
Quando for solicitado, o emitente da NF3e deve encaminhar ou
disponibilizar o download do arquivo da NF3e e o seu
respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6º
Para os efeitos do disposto na alínea ‘a’ do inciso II deste artigo,
considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento
fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar
operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º
A administração tributária da unidade federada deve disponibilizar NF3e
para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas
atividades de fiscalização e controle.
§ 8º
A administração tributária da unidade autorizadora pode disponibilizar a
NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da
administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de
informações da NF3e para o desempenho de suas atividades, mediante prévio
convênio ou protocolo.
Art.
181-J. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que
fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária
quando solicitado (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula nona).
Art.
181-L. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme o
leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e
ou para facilitar a consulta prevista no art. 181-R (Ajuste SINIEF 1/19,
cláusula décima).
§ 1º
O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas
por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I
do art. 181-I ou na hipótese prevista no art. 181-M.
§ 2º
O DANF3E deve:
I -
conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos
estabelecidos no MOC; e
II
- conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso,
conforme foi definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 181-M.
§ 3º
Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída
pelo seu envio em formato eletrônico.
Art.
181-M. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à
solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em
contingência, e efetuar a geração prévia do documento fiscal eletrônico em
contingência e autorização posterior, conforme definições constantes do MOC
(Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima primeira).
§ 1º Na
emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:
I -
as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o
motivo da entrada em contingência; e
b) a
data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no
DANF3E;
II -
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deve
transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3es geradas em
contingência;
III
- se a NF3e transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo vier a ser
rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
a)
gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, para sanar a
irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do
imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário e a data de emissão; e
b)
solicitar Autorização de Uso da NF3e; e
IV -
considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a
sua Autorização de Uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em
contingência.
§ 2º
É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida
com tipo de emissão ‘Normal’.
§ 3º
Do documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão
‘Documento Emitido em Contingência’.
§ 4º
No caso de o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do
DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura,
deve também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema
autorizador, e transmitir a NF3e gerada em contingência assim que houver
condições técnicas.
Art.
181-N. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e
ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas,
solicitar o cancelamento, nos termos do art. 181-P, das NF3es que retornaram
com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas
por NF3e emitidas em contingência (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima
segunda).
Art.
181-O. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se ‘Evento da NF3e’
(Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima quarta).
§ 1º
Os eventos relacionados com uma NF3e são denominados:
I -
cancelamento, conforme está disposto no art. 181-P;
II
- substituição de NF3e, conforme está disposto no art. 181-Q.
§ 2º
O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado
pelo emitente.
§ 3º
O evento indicado no inciso II do § 1º deste artigo deve ser registrado
pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública
direta ou indireta que a ela prestem esse serviço.
§ 4º
Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 181-R,
conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art.
181-P. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até 120 (cento e
vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão (Ajuste SINIEF 1/19,
cláusula décima quinta).
§ 1º
O cancelamento de que trata o caput deste artigo deve
ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º
O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I -
atender ao leiaute estabelecido no MOC; e
II
- ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º
A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e deve ser efetivada via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º
A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e deve ser
feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo,
disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave
de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, e pode ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art.
181-Q. Após o prazo previsto no art. 181-P, pode ser emitida a NF3e
substituta, e deve ser referenciada a NF3e Substituída e observado, ainda, o
seguinte (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima sétima):
I -
deve ser elaborado relatório consolidado por período de apuração com, no
mínimo, as seguintes informações da NF3e Substituída e da NF3e Substituta:
a) o
código de identificação da unidade consumidora;
b) o
CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a denominação social ou o nome do
destinatário;
c) o
número, a série e a data de emissão; e
d) o
valor total da operação, a base de cálculo e o valor do ICMS; e
II -
com base no relatório previsto no inciso I, deve ser emitida a Nota Fiscal
Eletrônica, modelo 55, totalizando o valor do ICMS destacado nas NF3es
substituídas, que constituirá crédito para o emitente, desde que sejam
atendidas as demais exigências previstas na legislação.
Parágrafo
único. O relatório de que trata o inciso I deve ser remetido mensalmente à
Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia, em
arquivo eletrônico no formato txt, até o último dia do mês subsequente ao mês
de emissão da NF3e substituta.
Art.
181-R. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o
inciso I do art. 181-I, a administração tributária da unidade federada do
emitente deve disponibilizar consulta relativa à NF3e (Ajuste SINIEF 1/19,
cláusula décima oitava).
§ 1º
A consulta de que trata o caput deste artigo deve conter
dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a
unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à
respectiva NF3e.
§ 2º
A unidade federada autorizadora pode, opcionalmente, disponibilizar
também os dados completos da NF3e, desde que isso ocorra por meio de acesso
restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na
NF3e, e esse consulente deve ser identificado por meio de certificado digital
ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.
Art.
181-S. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os
dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do
processo judicial e os valores originais, sem desconsiderar os efeitos da
respectiva decisão judicial (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima nona)
Art.
181-T. As administrações tributárias autorizadoras de NF3e poderão
suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que
praticar, mesmo que seja de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente
em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula
décima nona-B).
§ 1º
A suspensão ou o bloqueio, que tem o objetivo de preservar o bom
desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme
especificado no MOC.
§ 2º
Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º
A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá
determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º
O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte
que tenha sofrido o bloqueio dependerá da liberação realizada pela administração
tributária da unidade federada onde estiver estabelecido." (NR)
Art. 2º
Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NF3e, prevista
no inciso
XL do art. 114 do Decreto nº 4.852, de 1997, inserido por este
Decreto, a partir de 1º de fevereiro de 2022 (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima nona-A).
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de maio de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado