DECRETO Nº 10.146, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
(Publicado No doe de 26.09.22)
Exposição de motivos nº 60/22
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Convênio ICMS nº 101/21, de 8 de julho de 2021, e o Ajuste SINIEF nº 40/21, de 1º de outubro de 2021, e o que consta do Processo nº 202100004139907,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................................................................................
XL - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):
a) .............................................................................................................................................
1. à operação em que intervenha entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do programa;
2. à prestação de serviço de transporte para distribuição de mercadoria recebida por estabelecimento credenciado pelo programa;
3. à saída em decorrência das aquisições de alimento efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB junto a produtor rural, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania;
b) .............................................................................................................................................
1. possuir Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional expedido pelo Ministério da Cidadania;
1-A. possuir Certificado de Doação Eventual expedido pelo Ministério da Cidadania para cada evento de doação;
2. ..............................................................................................................................................
2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no item 1-A desta alínea e, no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão ‘Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional’;
2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido no item 1-A desta alínea e, no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão ‘Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional’;
..................................................................................................................................................
d) a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da ‘Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional’, conforme Apêndice XXIV, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula segunda):
1. primeira via: para o doador; e
2. segunda via: para entidade assistencial ou município emitente cadastrados junto ao Ministério da Cidadania;
e) o Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deve disponibilizar à Secretaria de Estado da Economia o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula quarta).
f) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula sexta).
..................................................................................................................................................
h) as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste inciso, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como ‘Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional’.” (NR)
Art. 2º O Apêndice XXIV do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as alterações verificadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os itens 1 e 2 da alínea “e” do inciso XL do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I - 1º de setembro de 2021, quanto ao caput e às alíneas “a” e “h” do inciso XL do art. 7º do Anexo IX do RCTE; e
II - 1º de dezembro de 2021, quanto aos demais dispositivos.
Goiânia, 23 de setembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“APÊNDICE XXIV (Anexo IX, art. 7º, inciso XL)
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE
RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO
PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DATA ______/___________/_____ |
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RECEBEDOR |
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NOME
RAZÃO SOCIAL |
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CNPJ/CPF |
INSCRIÇÃO
ESTADUAL |
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ENDEREÇO |
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BAIRRO |
MUNICÍPIO
- UF |
CEP
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NOME
DO RESPONSÁVEL |
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CARGO |
TELEFONE
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TRANSPORTADORA |
PLACA
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ENTIDADE ASSISTENCIAL OU UNIDADE
MUNICIPAL |
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BENEFICIADAS
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CNPJ
|
Nº
DE PESSOAS ATENDIDAS |
1. |
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2. |
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3. |
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ASSINATURA
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