DECRETO Nº 10.177, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 07.12.22).

Exposição de motivos 68/22

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera os Anexos V-B, VIII e XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 192, de 29 de outubro de 2021, nº 1, de 27 de janeiro de 2022, nº 15, de 24 de março de 2022, nº 63 e nº 66, ambos de 28 de abril de 2022, nº 83, de 30 de junho de 2022, nº 108, de 1º de julho de 2022, nº 117, de 27 de julho de 2022, bem como nº 154 e nº 164, ambos de 23 de setembro de 2022, também com base no que consta do Processo nº 202200004083818,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º  O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º  O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 265.  .................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º  Na hipótese prevista na alínea ‘b’ do inciso II do § 2º deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200; e

II - se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, os produtores de B100 localizados em Goiás ficam autorizados a deduzir o saldo do ressarcimento, de maneira complementar, do:

a) ICMS Substituição Tributária devido ao Estado de Goiás por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e

b) ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto na alínea ‘a’ deste inciso.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 4º  Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou de preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF serão aquelas constantes dos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021, e nº 1, de 24 de fevereiro de 2022, nos seguintes períodos:

I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022, para a Gasolina Automotiva Comum - GAC, a Gasolina Automotiva Premium, o Diesel S10, o Óleo Diesel, o GLP (P13) e o GLP;

II - de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, 39 e 40, referidos no caput deste artigo; e

III - de 1º de agosto a 31 de outubro de 2022, para as operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível, nos termos dos Atos COTEPE/PMPF referidos no caput deste artigo.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:

I - 29 de abril de 2022, quanto ao seu art. 3º;

II - 2 de maio de 2022, quanto:

a) aos Apêndices II, X, XI, XII e XIV, ao item 68.0 do Apêndice XVIII, ao Apêndice XXII, exceto em relação ao item 88.1, ao Apêndice XXV e à alínea ‘l’ do Apêndice XXX, todos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997; e

b) aos incisos VII, IX e XII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997;

III - 1º de agosto de 2022, quanto:

a) ao item 88.1 do Apêndice XXII e ao Apêndice XXVI, ambos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997; e

b) ao inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997;

IV - 1º de setembro de 2022, quanto aos itens 24.0 e 24.5, ambos do Apêndice XVIII, 65.0 do Apêndice XXI, 19 e 23.1 da alínea "c" do Apêndice XXX, todos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997;

V - 1º de novembro de 2022, quanto:

a) ao item 63.0 do Apêndice XXI e ao Apêndice XXIX, ambos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997; e

b) ao item 33.0 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997; e

VI - 1º de janeiro de 2023, quanto aos itens 1.0 a 4.1 e 117.0 do Apêndice XVIII e a alínea "f" do Apêndice XXX, todos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 5º PELO ART. 3º DO DECERTO Nº 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA: 01.01.23

VI - 1º de maio de 2023, quanto aos itens 1.0 a 4.1 e 117.0 do Apêndice XVIII e aos itens 1.0 a 4.1 e 13 da alínea "f" do Apêndice XXX, todos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997.

Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 


ANEXO I

"Apêndice II

 

AUTOPEÇAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...............

.......................

.......................

...............................................

42.0

01.042.00

8421.32.00

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

...............

.......................

.......................

...............................................

56.0

01.056.00

8517.14.10

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

...............

.......................

.......................

...............................................

63.0

01.063.00

8529.10

Antenas

...............

.......................

.......................

...............................................

85.0

01.085.00

9401.20.00

9401.99.00

Assentos e partes de assentos

...............

.......................

.......................

...............................................

90.0

01.090.00

3919.10

3919.90

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

...............

.......................

.......................

...............................................

105.0

01.105.00

5703.29.00

Tapetes/carpetes - náilon

106.0

01.106.00

5703.39.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

...............

.......................

.......................

...............................................

 

..................................................................................................................................................

 

Apêndice X

LÂMPADAS, REATORES E ‘STARTER’

 

 ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...............

.......................

.......................

...............................................

5.0

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

 

Apêndice XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...............

.......................

.......................

...............................................

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

...............

.......................

........................

...............................................

 

Apêndice XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.50.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

...............

.......................

.......................

...............................................

4.0

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

5.0

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6.0

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

...............

.......................

.......................

...............................................

 .................................................................................................................................................

 

Apêndice XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...............

.......................

.......................

...............................................

12.0

13.012.00

4015.12.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

...............

.......................

.......................

...............................................

.................................................................................................................................................  

 

Apêndice XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

17.001.00

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.0 DO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA: 01.05.23

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

1.1

17.001.01

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.1 DO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA: 01.05.23

1.1

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

2.0

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.0 DO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA: 01.05.23

2.0

17.002.00

1806.31.10

Chocolates em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2.1

 

17.002.01

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.1 DO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA: 01.05.23

2.1

17.002.01

1806.31.10

Chocolates em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

3.0

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.1 DO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA: 01.05.23

3.0

17.003.00

1806.32.10

Chocolates em tabletes, barras ou paus não recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

...............

.......................

.......................

...............................................

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CESTs 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

...............

.......................

.......................

...............................................

24.5

17.024.05

0406.90

Queijo cremoso ("cream cheese")

...............

.......................

.......................

...............................................

68.0

17.068.00

1510

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

...............

.......................

.......................

...............................................

117.0

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

 .................................................................................................................................................

 

Apêndice XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...............

.......................

.......................

...............................................

63.0

20.063.00

3923.30.90

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

Mamadeiras

...............

.......................

.......................

...............................................

65.0

20.065.00

5601.21.10

Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal

 

Apêndice XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...............

.......................

.......................

...............................................

53.0

21.053.00

8517.13.00

8517.14.3

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto os por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CESTs 21.053.01

53.1

21.053.01

8517.13.00

8517.14.31

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto os por satélite

54.0

21.054.00

8517.14

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CESTs 21.053.00 e 21.053.01

55.0

21.055.00

8517.18.30

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

55.1

21.055.01

8517.18.90

Outros aparelhos telefônicos

...............

.......................

.......................

...............................................

63.0

21.063.00

8523.52

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

64.0

21.064.00

8523.52

Cartões inteligentes ("sim cards")

65.0

21.065.00

8525.89.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

...............

.......................

.......................

...............................................

67.0

21.067.00

8528.49.90

8528.59.00

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

...............

.......................

.......................

...............................................

68.0

21.068.00

8528.52.00

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

...............

.......................

.......................

...............................................

81.0

21.081.00

8517.62.29

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

...............

.......................

.......................

...............................................

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular

...............

.......................

.......................

...............................................

86.0

21.086.00

8517.71.10

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

...............

.......................

.......................

...............................................

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01

88.1

21.088.01

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²

...............

.......................

.......................

...............................................

107.0

21.107.00

8525.89.1

Câmeras de televisão

...............

.......................

.......................

...............................................

117.0

21.117.00

8541.41.11

8541.41.21

8541.41.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

...............

.......................

.......................

...............................................

123.0

21.123.00

9405.1

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

124.0

21.124.00

9405.2

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

125.0

21.125.00

9405.4

9405.9

Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes

...............

.......................

.......................

...............................................

..................................................................................................................................................

 

Apêndice XXV

TINTAS E VERNIZES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...............

.......................

.......................

...............................................

2.0

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

2.1

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

...............

.......................

.......................

...............................................

 

Apêndice XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...............

.......................

.....................

...............................................

30.0

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

31.0

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 .................................................................................................................................................

 

Apêndice XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...............

.......................

.......................

...............................................

33.0

20.033.00

3923.30.90

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

Mamadeiras

...............

.......................

.......................

...............................................

 

Apêndice XXX

BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)

 .................................................................................................................................................

 

C - PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO Apêndice XVIII

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...............

.......................

.......................

...............................................

19

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CESTs 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

...............

.......................

.......................

...............................................

23.1

17.024.05

0406.90

Queijo cremoso ("cream cheese")

...............

.......................

.......................

...............................................

..................................................................................................................................................

 

F - CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.001.00

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.0 DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA: 01.05.23

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

1.1

17.001.01

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.1 DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA: 01.05.23

1.1

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

2

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.0 DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA: 01.05.23

2

17.002.00

1806.31.10

Chocolates em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2.1

17.002.01

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.1 DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA: 01.05.23

2.1

17.002.01

1806.31.10

Chocolates em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

3

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.0 DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA: 01.05.23

3

17.003.00

1806.32.10

Chocolates em tabletes, barras ou paus não recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

...............

.......................

.......................

...............................................

13

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

..................................................................................................................................................

 

L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

2

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

" (NR)

 


ANEXO II

"Apêndice II

 

..................................................................................................................................................

 

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)

 

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

.........

...................................

.......................

 ........................

...........

............

.............

...........

30.0

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.030.00

8704.41.00

30

50,36

45,66

37,83

31.0

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.031.00

8704.51.00

30

50,36

45,66

37,83

..................................................................................................................................................

 

VII - TINTA E VERNIZ

(Convênio ICMS 118/17)

 

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

...........

..................................

......................

 .........................

............

..........

..........

..........

2.0

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

35

56,14

51,27

43,14

2.1

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

35

56,14

51,27

43,14

..........

..................................

......................

........................

..........

.........

.........

........

..................................................................................................................................................

 

IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"

(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)

 

Item

Descrição

CEST

NCM

Interna

4%

7%

12%

..........

....................................

....................

..........................

..........

..........

..........

.......

5.0

Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz)

09.005.00

8539.52.00

63,67

89,31

83,39

73,53

..................................................................................................................................................

XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

(Convênio ICMS 213/17)

 

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

21.053.00

8517.13.00

8517.14.3

9

26,07

22,13

15,57

2.0

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

21.053.01

8517.13.00

8517.14.31

9

26,07

22,13

15,57

3.0

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

21.063.00

8523.52

9

26,07

22,13

15,57

4.0

Cartões inteligentes (‘’sim cards’’)

21.064.00

8523.52

9

26,07

22,13

15,57

..................................................................................................................................................

 

XVII - MARKETING DIRETO

(Convênio ICMS 45/99)

 

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

.......

......................

..................

................

........

.....

.......

.....

33.0

Mamadeiras

20.033.00

3923.30.90

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

50%

73,49%

68,07%

59,04%

.......

......................

..................

................

........

.....

.......

.....

" (NR)