DECRETO Nº 10.177, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 07.12.22).
Exposição de motivos 68/22
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera os Anexos V-B, VIII e XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 192, de 29 de outubro de 2021, nº 1, de 27 de janeiro de 2022, nº 15, de 24 de março de 2022, nº 63 e nº 66, ambos de 28 de abril de 2022, nº 83, de 30 de junho de 2022, nº 108, de 1º de julho de 2022, nº 117, de 27 de julho de 2022, bem como nº 154 e nº 164, ambos de 23 de setembro de 2022, também com base no que consta do Processo nº 202200004083818,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 265. .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese prevista na alínea ‘b’ do inciso II do § 2º deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I - o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200; e
II - se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, os produtores de B100 localizados em Goiás ficam autorizados a deduzir o saldo do ressarcimento, de maneira complementar, do:
a) ICMS Substituição Tributária devido ao Estado de Goiás por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e
b) ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto na alínea ‘a’ deste inciso.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 4º Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou de preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF serão aquelas constantes dos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021, e nº 1, de 24 de fevereiro de 2022, nos seguintes períodos:
I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022, para a Gasolina Automotiva Comum - GAC, a Gasolina Automotiva Premium, o Diesel S10, o Óleo Diesel, o GLP (P13) e o GLP;
II - de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, 39 e 40, referidos no caput deste artigo; e
III - de 1º de agosto a 31 de outubro de 2022, para as operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível, nos termos dos Atos COTEPE/PMPF referidos no caput deste artigo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I - 29 de abril de 2022, quanto ao seu art. 3º;
II - 2 de maio de 2022, quanto:
a) aos Apêndices II, X, XI, XII e XIV, ao item 68.0 do Apêndice XVIII, ao Apêndice XXII, exceto em relação ao item 88.1, ao Apêndice XXV e à alínea ‘l’ do Apêndice XXX, todos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997; e
b) aos incisos VII, IX e XII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997;
III - 1º de agosto de 2022, quanto:
a) ao item 88.1 do Apêndice XXII e ao Apêndice XXVI, ambos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997; e
b) ao inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997;
IV - 1º de setembro de 2022, quanto aos itens 24.0 e 24.5, ambos do Apêndice XVIII, 65.0 do Apêndice XXI, 19 e 23.1 da alínea "c" do Apêndice XXX, todos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997;
V - 1º de novembro de 2022, quanto:
a) ao item 63.0 do Apêndice XXI e ao Apêndice XXIX, ambos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997; e
b) ao item 33.0 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997; e
VI - 1º de janeiro de 2023, quanto aos itens 1.0 a 4.1 e 117.0 do Apêndice XVIII e a alínea "f" do Apêndice XXX, todos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997.
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 5º PELO ART. 3º DO DECERTO Nº 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA: 01.01.23
VI - 1º de maio de 2023, quanto aos itens 1.0 a 4.1 e 117.0 do Apêndice XVIII e aos itens 1.0 a 4.1 e 13 da alínea "f" do Apêndice XXX, todos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997.
Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
AUTOPEÇAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
42.0 |
01.042.00 |
8421.32.00 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
56.0 |
01.056.00 |
8517.14.10 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em
veículos automóveis |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
63.0 |
01.063.00 |
8529.10 |
Antenas |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
Assentos e partes de assentos |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de
plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de
plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de
trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
105.0 |
01.105.00 |
5703.29.00 |
Tapetes/carpetes - náilon |
106.0 |
01.106.00 |
5703.39.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
..................................................................................................................................................
Apêndice X
LÂMPADAS, REATORES E ‘STARTER’
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
5.0 |
09.005.00 |
8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) |
Apêndice XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
............... |
....................... |
........................ |
............................................... |
Apêndice XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
4.0 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
5.0 |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa |
6.0 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido
para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou
sanitizantes |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
.................................................................................................................................................
Apêndice XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
12.0 |
13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
.................................................................................................................................................
Apêndice XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco,
coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga
de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os
classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00 |
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.0 DO APÊNDICE XVIII PELO
ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 -
VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco,
coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga
de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2
kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00 |
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.1 DO APÊNDICE XVIII PELO
ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 -
VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST
17.005.00 |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras
preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus,
recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.0 DO APÊNDICE XVIII PELO
ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 -
VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates em tabletes, barras ou paus recheados
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras
preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus,
recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg
e inferior ou igual a 2 kg |
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.1 DO APÊNDICE XVIII PELO
ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 -
VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 |
Chocolates em tabletes, barras ou paus recheados
em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual
a 2 kg |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras
preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não
recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg |
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.1 DO APÊNDICE XVIII PELO
ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 -
VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolates em tabletes, barras ou paus não
recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os
classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo
cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg,
exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CESTs 17.024.01,
17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
24.5 |
17.024.05 |
0406.90 |
Queijo cremoso ("cream cheese") |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
68.0 |
17.068.00 |
1510 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da
posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
117.0 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com
peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou
formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
superior a 2kg |
.................................................................................................................................................
Apêndice XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
65.0 |
20.065.00 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à
higiene pessoal |
Apêndice XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
53.0 |
21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones
inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto os por
satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CESTs 21.053.01 |
53.1 |
21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones
inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis,
exceto os por satélite |
54.0 |
21.054.00 |
8517.14 |
Outros telefones
para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos
CESTs 21.053.00 e 21.053.01 |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.30 |
Outros aparelhos
telefônicos não combinados com outros aparelhos |
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.90 |
Outros aparelhos
telefônicos |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes
("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
64.0 |
21.064.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes
("sim cards") |
65.0 |
21.065.00 |
8525.89.2 |
Câmeras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
Monitores e
projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
68.0 |
21.068.00 |
8528.52.00 |
Outros monitores
capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para
processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados
com esta máquina, policromáticos |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.29 |
Centrais automáticas
privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores
com receptor incorporado de tecnologia celular |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
86.0 |
21.086.00 |
8517.71.10 |
Antenas próprias
para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto
os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 |
88.1 |
21.088.01 |
8414.59.10 |
Microventiladores com área de
carcaça inferior a 90 cm² |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
107.0 |
21.107.00 |
8525.89.1 |
Câmeras de televisão |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
117.0 |
21.117.00 |
8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 |
Diodos emissores de
luz (LED), exceto diodos "laser" |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
123.0 |
21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
Lustres e outros
aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados
no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e
suas partes |
124.0 |
21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
Abajures de
cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
125.0 |
21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
Outras luminárias e
aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
..................................................................................................................................................
Apêndice XXV
TINTAS E VERNIZES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
2.0 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós
assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
2.1 |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós
assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à
base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
Apêndice XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
..................... |
............................................... |
30.0 |
25.030.00 |
8704.41.00 |
Outros veículos para
transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor
elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
31.0 |
25.031.00 |
8704.51.00 |
Outros veículos para
transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com
motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em
carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas |
.................................................................................................................................................
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
33.0 |
20.033.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
Apêndice XXX
BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
.................................................................................................................................................
C - PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO Apêndice XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
19 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CESTs 17.024.01,
17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
23.1 |
17.024.05 |
0406.90 |
Queijo cremoso ("cream cheese") |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
..................................................................................................................................................
F - CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco,
coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga
de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os
classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00 |
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.0 DO APÊNDICE XXX PELO
ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 -
VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco,
coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga
de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2
kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00 |
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.1 DO APÊNDICE XXX PELO
ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 -
VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST
17.005.00 |
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras
preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus,
recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.0 DO APÊNDICE XXX PELO
ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 -
VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates em tabletes, barras ou paus recheados
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras
preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus,
recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a
1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.1 DO APÊNDICE XXX PELO
ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 -
VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 |
Chocolates em
tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens de conteúdo
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras
preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus,
não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg |
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.0 DO APÊNDICE XXX PELO
ANEXO iiI DO DECRETO Nº 10.471, DE 20.05.24 -
VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolates em tabletes, barras ou paus não
recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg |
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os
classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual
a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e
17.007.00 |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
13 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com
peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou
formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
superior a 2kg |
..................................................................................................................................................
L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
2 |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa |
3 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido
para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou
sanitizantes |
" (NR)
..................................................................................................................................................
IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)
A) VEÍCULO
RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17 |
|||||||
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
......... |
................................... |
....................... |
........................ |
........... |
............ |
............. |
........... |
30.0 |
Outros veículos para transportes de mercadorias
equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima
(bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas |
25.030.00 |
8704.41.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
31.0 |
Outros veículos para transportes de mercadorias
equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por
centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não
superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
25.031.00 |
8704.51.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
..................................................................................................................................................
VII - TINTA E VERNIZ
(Convênio ICMS 118/17)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
........... |
.................................. |
...................... |
......................... |
............ |
.......... |
.......... |
.......... |
2.0 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de
titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
2.1 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de
conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código NCM 3206.11.10 |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
.......... |
.................................. |
...................... |
........................ |
.......... |
......... |
......... |
........ |
..................................................................................................................................................
IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
Interna |
4% |
7% |
12% |
.......... |
.................................... |
.................... |
.......................... |
.......... |
.......... |
.......... |
....... |
5.0 |
Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz) |
09.005.00 |
8539.52.00 |
63,67 |
89,31 |
83,39 |
73,53 |
..................................................................................................................................................
XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 213/17)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Telefones inteligentes ("smartphones")
e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os
classificados nos CEST 21.053.01 |
21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
2.0 |
Telefones inteligentes ("smartphones")
e para redes celulares portáteis, excetos por satélite |
21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
3.0 |
Cartões inteligentes ("smartcards"),
exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
21.063.00 |
8523.52 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
4.0 |
Cartões inteligentes (‘’sim cards’’) |
21.064.00 |
8523.52 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
..................................................................................................................................................
XVII - MARKETING DIRETO
(Convênio ICMS 45/99)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
....... |
...................... |
.................. |
................ |
........ |
..... |
....... |
..... |
33.0 |
Mamadeiras |
20.033.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
....... |
...................... |
.................. |
................ |
........ |
..... |
....... |
..... |
" (NR)