DECRETO Nº 10.201, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
(Publicado NO SUPLEMENTO DO DOE DE 19.01.23).
Exposição de motivos 89/22
este
texto não substitui o publicado no DOE
Vide a Lei 21.555/22, Instrução
Normativa nº 1.554/23-GSE e Instrução
Normativa nº 1.400/18-GSE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no art. 7º da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e na Lei nº 21.555, de 6 de setembro de 2022, também em consideração ao que consta do Processo nº 202200004108340,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII - industrial beneficiário dos programas PRODUZIR ou PROGOIÁS produtor de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L do Anexo IX deste regulamento, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, referente ao imposto devido nas seguintes operações, o qual deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, que resultará em um só débito por período (Lei nº 17.441/11, art. 8º):
..................................................................................................................................................
X - comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet - e-commerce, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, referente ao imposto devido na transferência interna de mercadoria industrializada por estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR, do PRODUZIR ou do PROGOIÁS a ele destinada, o qual deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, que resultará em um só débito por período (Lei nº 21.555/22, art. 2º, § 3º).
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LX, alíneas ‘a’ e ‘b’, LX-A, alíneas ‘a’ e ‘b’, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;
..................................................................................................................................................
II-A - .........................................................................................................................................
a) as situações previstas nos incisos VI, XII, XXXI-A, LV e LVI, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVII e nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVIII, todos do art. 11;
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 6º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CXXXII - a operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica ou por industrial produtor de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo, beneficiários do programa PRODUZIR ou do PROGOIÁS (Lei nº 17.441/11, art. 6º):
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 11. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXXI-A - para o estabelecimento industrializador de soja, o equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás efetivamente industrializada em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, observado o seguinte (Lei nº 21.555/22, arts. 5º, 6º e 7º):
a) o benefício de que trata este inciso é condicionado à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, do qual devem constar:
1. a forma, o prazo de fruição e as condições específicas pactuadas em relação aos investimentos a serem realizados até a data fixada no referido regime; e
2. projeto simplificado de investimentos, em modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Economia, com o valor total do investimento, o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, bem como a previsão de realização dos demais investimentos;
b) em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás:
1. o benefício é condicionado também ao cumprimento de metas de arrecadação a serem estabelecidas no regime especial de que trata alínea ‘a’; e
2. fica garantido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o crédito outorgado;
c) os investimentos previstos devem ter valor correspondente, no mínimo, à aplicação do percentual de 15% (quinze por cento):
1. no caso de implantação, sobre o valor do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício; e
d) para efeito do disposto na alínea ‘c’, podem ser considerados:
1. os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial de que trata a alínea ‘a’; e
2. os investimentos relativos ao conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás;
e) na hipótese de o projeto prever investimentos em montante que ultrapasse o valor previsto na alínea ‘c’, cuja realização ultrapasse o prazo nela previsto, a comprovação da realização dos investimentos restringe-se aos investimentos previstos para a conclusão no prazo de 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
f) na falta de realização ou realização parcial dos investimentos previstos ou no encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento beneficiado, serão adotados, nos termos consignados em termo de acordo de regime especial, os procedimentos de que tratam os arts. 17 a 20 do Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, sem prejuízo da garantia de fruição do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o crédito outorgado e das demais obrigações e procedimentos constantes do referido termo;
g) na hipótese do item 1 da alínea ‘b’ deste inciso, em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás:
1. para a definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; e
2. a meta de arrecadação estabelecida deve ser aferida a cada semestre de fruição do crédito outorgado, observado o disposto no item 2 da alínea ‘b’ deste inciso e o seguinte:
2.1. se, no final do semestre, o ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação, o contribuinte deve adotar, alternativamente, no mês correspondente ao último período de apuração do semestre, os seguintes procedimentos:
2.1.1. efetuar o estorno do crédito outorgado no valor correspondente a 2/7 (dois sétimos) do valor total do crédito outorgado apropriado no percentual de 7% (sete por cento), ao longo do semestre; e
2.1.2. complementar o pagamento do ICMS; e
2.2. a meta de arrecadação deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao da utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte tenha sido detentor do regime especial no ano civil anterior;
h) ato do Secretário de Estado da Economia deve dispor sobre a escrituração do crédito outorgado previsto neste inciso, bem como sobre a comprovação dos investimentos necessários à fruição do referido benefício;
..................................................................................................................................................
LX - para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica ou industrial produtora de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º):
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias a seguir discriminadas, importadas do exterior, inclusive por meio de comercial importadora, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa PRODUZIR:
1. grupos geradores, bem como suas partes e suas peças; e
2. máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo; e
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste inciso;
..................................................................................................................................................
LX-A - para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica ou industrial produtora de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo, beneficiários do PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, observado o disposto nos §§ 21, 24, 24-A, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º-A):
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias a seguir discriminadas, importadas do exterior, inclusive por meio de comercial importadora, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa PROGOIÁS:
1. grupos geradores, bem como suas partes e suas peças;
2. máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo; e
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor do saldo devedor do imposto das operações incentivadas, após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste inciso;
..................................................................................................................................................
LXXVI - para o estabelecimento comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet - e-commerce, o equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ deste inciso sobre o valor do ICMS devido na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado, exceto o relativo ao imposto devido na importação do exterior de mercadorias destinadas às operações de que trata este inciso, observado o disposto nas alíneas ‘c’ e seguintes deste inciso (Lei nº 21.555/22, arts. 2º, 6º e 7º):
a) 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 80,5% (oitenta inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
c) o benefício fiscal de que trata este inciso:
1. é condicionado à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, do qual devem constar a forma, o prazo de fruição e as condições específicas pactuadas em relação aos investimentos a serem realizados até a data fixada no referido regime; e
2. em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás, é condicionado, também, ao cumprimento de metas de arrecadação a serem estabelecidas no regime especial de que trata o item 1;
d) os investimentos previstos devem:
1. ter o valor correspondente, no mínimo, ao percentual de 15% (quinze por cento) do montante do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
2. ser informados em projeto simplificado de investimentos, em modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Economia, com o valor total do investimento, o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, bem como a previsão de realização dos demais investimentos; e
3. ser realizados e comprovados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto neste inciso, limitado ao prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190/17;
e) para efeito do disposto na alínea ‘d’ deste inciso, podem ser considerados:
1. os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial de que trata o item 1 da alínea ‘c’ deste inciso;
2. os investimentos relativos ao conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás;
f) na hipótese de o projeto prever investimentos em montante que ultrapasse o valor previsto no item 1 da alínea ‘d’ deste inciso, cuja realização ultrapasse o prazo previsto no item 3 da alínea ‘d’ deste inciso, a comprovação da realização dos investimentos restringe-se aos investimentos previstos para a conclusão no prazo de 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
g) na falta de realização ou na realização parcial dos investimentos previstos ou no encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento beneficiado, devem ser adotados, em relação ao termo de acordo de regime especial, os procedimentos de que tratam os arts. 17 a 20 do Decreto nº 9.724, de 2020, sem prejuízo das demais obrigações e procedimentos constantes do referido termo;
h) na hipótese do item 2 da alínea ‘c’ deste inciso, em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás:
1. na definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; e
2. a meta de arrecadação estabelecida deve ser aferida a cada semestre de fruição do crédito outorgado, observado o seguinte:
2.1 se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação, o contribuinte deve adotar, alternativamente, os seguintes procedimentos:
2.1.1. efetuar o estorno do crédito outorgado; ou
2.1.2. complementar o pagamento do ICMS; e
2.2. a meta de arrecadação deve ser corrigida, no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte tenha sido detentor do regime especial no ano civil anterior;
i) ato do Secretário de Estado da Economia deve dispor sobre a escrituração do crédito outorgado previsto neste inciso, bem como sobre a comprovação dos investimentos necessários à fruição do referido benefício; e
j) para preservar o equilíbrio concorrencial entre as empresas beneficiárias, no interesse da administração tributária, o Secretário de Estado da Economia pode deixar de aplicar a exigência de exclusividade de operação no e-commerce prevista no caput deste inciso, desde que a dispensa conste do termo de acordo de regime especial de que trata o item 1 da alínea ‘c’ deste inciso;
..................................................................................................................................................
§ 21. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo o industrial que:
I - tiver aprovado, conforme o caso, seu projeto pelo Conselho Deliberativo do Fomentar - CD/FOMENTAR ou pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR ou ainda o projeto simplificado para enquadramento no PROGOIÁS, o qual deve conter:
..................................................................................................................................................
§ 24-A. O disposto nas alíneas ‘a’ e ‘b' do inciso I do § 21 e no inciso I do § 24 não se aplica ao beneficiário do PROGOIÁS que, nos termos do inciso II do § 5º do art. 4º da Lei nº 20.787, de 2020, utilize para exercer sua atividade industrial, total ou parcialmente, estabelecimento industrial pertencente a outra empresa que se encontre com sua capacidade produtiva ociosa, hipótese em que o interessado deve apresentar, por ocasião do pedido de celebração do regime especial, o projeto simplificado para enquadramento no PROGOIÁS, bem como o respectivo Termo de Enquadramento.
§ 25. Implicam a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo:
..................................................................................................................................................
§ 28. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LX-A devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação dos incentivos PRODUZIR ou FOMENTAR ou ainda do crédito outorgado do PROGOIÁS, quando for o caso.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 3º O Apêndice L fica acrescido ao Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
"APÊNDICE L
(Anexo IX, art. 6º, CXXXII, e art. 11, LX e LX-A)
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES DESTINADOS À AFERIÇÃO OU À PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE FONTES RENOVÁVEIS
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor),
excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de
água quente e vapor de baixa pressão; e caldeiras denominadas "de água
superaquecida". |
2 |
8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições
84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de
limpeza de tubos ou de recuperação de gás); e condensadores para máquinas a
vapor. |
3 |
8406 |
Turbinas a vapor. |
4 |
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo
medidor; e elevadores de líquidos. |
5 |
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou
de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração
ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; e cabinas
(câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes. |
6 |
8419.50 |
Trocadores (permutadores) de calor. |
7 |
8419.90.3 |
Partes de trocadores de calor, de placas. |
8 |
8419.90.90 |
Outras partes de aparelhos da posição 8419. |
9 |
8420 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao
tratamento de metais ou vidro, bem como seus cilindros. |
10 |
8421 |
Centrifugadores, inclusive os secadores
centrífugos; e aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
11 |
8428 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de
carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas
rolantes, transportadores e teleféricos). |
12 |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
13 |
8483 |
Árvores (veios) de transmissão (inclusive as
árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais
(chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, inclusive os conversores de torque (binários);
volantes e polias, inclusive as polias para cadernais; e embreagens e
dispositivos de acoplamento, inclusive as juntas de articulação. |
14 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de
juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; e juntas de vedação mecânicas. |
15 |
8501 |
Motores e geradores elétricos, exceto os grupos
eletrogêneos. |
16 |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos
estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de
autoindução. |
17 |
8505 |
Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados
a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e
dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação;
acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos;
e cabeças de elevação eletromagnéticas. |
18 |
8507 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo
de forma quadrada ou retangular. |
19 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou
de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
(por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de
ignição ou de aquecimento e motores de arranque); geradores (por exemplo,
dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com esses
motores. |
20 |
8532.10.10 |
Condensadores fixos concebidos para linhas
elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou
superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) |
21 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de
tensão, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], tomadas de
corrente e outros conectores, também caixas de junção), para uma tensão
superior a 1.000 V. |
22 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de
tensão [eliminadores de onda], plugues [fichas] e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000 V; e conectores para fibras ópticas, feixes ou
cabos de fibras ópticas. |
23 |
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, inclusive os que
incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de
comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
24 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
25 |
8541 |
Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos,
transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos
fotossensíveis semicondutores, inclusive as células fotovoltaicas, mesmo
montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo
montados com outros diodos emissores de luz (LED); e cristais piezelétricos
montados. |
26 |
8542 |
Circuitos integrados eletrônicos. |
27 |
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle
da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características
variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal),
indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os
instrumentos e os aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
28 |
9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de
eletricidade, inclusive os aparelhos para a sua aferição. |
29 |
9029 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de
voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho
percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os
das posições 90.14 ou 90.15; e estroboscópios. |
30 |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou
controle não especificados nem compreendidos noutras posições do presente
capítulo; e projetores de perfis. |
31 |
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou
controle automáticos. |
" (NR)