DECRETO Nº 10.204, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
(Publicado NO sUPLEMENTO DO doe de 27.01.23).
Exposição de motivos 80/22
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção à Lei nº 21.634, de 17 de novembro de 2022, também ao que consta do Processo nº 202200004099735,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 401....................................................................................................................................
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IV - destinado ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, assim considerados na forma definida para a isenção do ICMS, nos termos da alínea ‘d’ do inciso XIV do art. 7º do Anexo IX do RCTE, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao valor estabelecido para a isenção integral do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;
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§ 8º ..........................................................................................................................................
I - somente perdura enquanto o veículo pertencer à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista;
II - é extensiva ao veículo destinado exclusivamente para uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo; e
III - aplica-se ao veículo cujo valor seja superior ao valor de que trata o inciso IV do caput deste artigo, desde que não ultrapasse o valor estabelecido para a isenção parcial do ICMS, hipótese em que o benefício deve ser aplicado sobre o valor estabelecido para a isenção integral do ICMS.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a 18 de novembro de 2022.
Goiânia, 27 de janeiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado