DECRETO Nº 10.256, DE 17 DE ABRIL DE 2023

(Publicado NO SUPLEMENTO DO doe de 18.04.23).

EXPOSIÇão de motivos nº 26/23

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 26/20 e nº 30/20, de 3 de abril de 2020, nº 131/21, de 3 de setembro de 2021, nº 176/21, de 1º de outubro de 2021, nº 187/21, de 20 de outubro de 2021, nº 56/22, de 13 de abril de 2022, e nº 98/22, de 1º de julho de 2022, também com base no que consta do Processo nº 202200004090026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º  ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXXVIII - .................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) a outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, observadas as demais limitações estabelecidas neste inciso; e

e) ao Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária - PECAFES e outros correlatos.

..................................................................................................................................................

CLX - as operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados no Apêndice LI deste Anexo, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 131/21, cláusula primeira):

a) a operação seja contemplada com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e

c) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21);

CLXII - as saídas internas de produtos destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 114/17):

a) o benefício da isenção de que trata este inciso alcança os seguintes bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1. sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW, NCM 8501.31.20 e 8501.32.20;

2. sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW, NCM 8501.33.20 e 8501.34.20; e

3. partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo ‘tracker’, NCM 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.61.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20, 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00;

b) o benefício de que trata este inciso também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica nas seguintes hipóteses:

1. em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais; e

2. para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo a Resolução Normativa Aneel nº 482, de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 2015." (NR)

"Art. 7º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXII - .......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

j) a transmissão do veículo adquirido com isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste inciso sujeita o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, com juros de mora, exceto na (Convênio ICMS 38/01, cláusula quarta):

1. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção; e

2. alienação fiduciária em garantia.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 12. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

..........

..........................

........................

XVI

CV ICMS 85/11

30/04/24

..........

..........................

........................

" (NR)

 

Art. 2º  O Apêndice VI do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º  O Apêndice XXXII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II deste Decreto.

Art. 4º  Fica acrescido o Apêndice LI ao Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, com a redação dada pelo Anexo III deste Decreto.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2022 quanto ao § 4º do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997.

 

Goiânia, 17 de abril de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado


ANEXO I

 

"APÊNDICE VI

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

(Anexo IX, art. 9º, I, ‘b’)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

..........

...........................................................

..................

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada,  com capacidade superior a 300 litros

3917.32.90

3925.10.00

..........

...........................................................

..................

"(NR)

 

ANEXO II

 

"APÊNDICE XXXII

(Anexo IX, art. 11, XXXV)

 

NCM

DESCRIÇÃO

.........................

..........................................

1901.90.90

Composto lácteo

.........................

..........................................

"(NR)

 

ANEXO III

 

"APÊNDICE LI

RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS

(Anexo IX, art. 6º, CLX)

 

ITEM

RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS

NCM/SH

1

Agentes Radioativos Marcados com Flúor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF

2844.40.90

2

Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA

2844.40.90

3

Agentes Radioativos Marcados com Lutécio-177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA

2844.40.90

4

Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l)

2844.40.30

5

Gerador de Tecnécio-99m (99m-Tc)

2844.40.10

6

Rádio-223 (223Ra)

2844.40.90

7

Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA

2844.40.90

"(NR)