DECRETO Nº 10.621, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 07.01.25)

Exposição de motivos Nº 130/24

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre prazos processuais previstos na Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, e na Lei federal nº 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em atenção ao recesso forense previsto no § 6º do art. 5º da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e no art. 220 da Lei federal nº 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015, também ao Processo nº 202400004113840,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam suspensos, de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, os prazos processuais em curso no Contencioso Administrativo Tributário do Estado de Goiás.

§ 1º  As sessões de julgamento permanecerão suspensas apenas de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025.

§ 2º  Se houver pedido fundamentado da parte interessada, o Coordenador da Câmara e o Presidente do Conselho Administrativo Tributário poderão adiar o julgamento de processo até 30 dias, com a indicação da nova data para ele ocorrer.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 20 de dezembro de 2024.

 

Goiânia, 7 de janeiro de 2025; 137º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado