DECRETO Nº 10.671, DE 2 DE ABRIL DE 2025

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 02.04.25)

Exposição de motivos Nº 32/25

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, observadas as Leis nº 23.129 e nº 23.131, ambas de 6 de dezembro de 2024, e em atenção ao Processo nº 202500004020980,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20-A..................................................................................................................................

I - R$ 1,12 por litro, para o diesel e o biodiesel;

II - R$ 1,39 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN;

III - R$ 1,47 por litro, para a gasolina; e

IV - R$ 1,47 por litro, para o etanol anidro combustível - EAC." (NR)

Art. 2º  O número 32 do subitem A.3 - Departamento Estadual de Trânsito do item A do Anexo III - Taxa de Serviços Estaduais do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 1º de fevereiro de 2025, quanto ao seu art. 1º; e

II - 9 de março de 2025, quanto ao seu art. 2º.

 

Goiânia, 2 de abril de 2025; 137º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 


ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997)

 

"ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

 

..................................................................................................................................................

ITEM A ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

A.3  ..........................................................................................................................................

 .................................................................................................................................................

32 Permanência dos seguintes veículos retidos no pátio do DETRAN-GO, por dia:

32.1 automóveis, ônibus, veículos de carga, reboque, semirreboque, utilitários e similares:

32.1.1 nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes .................................................................. 4,64

32.1.2 após o 6º (sexto) dia útil .....................................................................................  33,00

32.2 bicicletas, motocicletas e similares:

32.2.1 nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes .................................................................. 4,64

32.2.2 após o 6º (sexto) dia útil......................................................................................... 7,82

....................................................................................................................................... " (NR)