DECRETO Nº 10.691 DE 8 DE MAIO DE
2025
(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 08.05.25)
Exposição de motivos Nº
38/25
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -
RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do
Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE,
em atenção aos Ajustes SINIEF nº 25 e 26, ambos de 6 de dezembro de 2024,
também ao Processo nº 202500004027318,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -
RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 248-B................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Devem ser
emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de
descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a
serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:
I - de carga própria,
acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e; ou
II - realizado por
transportador autônomo de cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes
contratantes.
....................................................................................................................................... "
(NR)
Art. 2º O Anexo XII do Decreto
nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO XVII-A
DA OPERAÇÃO DE REMESSA CONSIGNADA
VIA E-COMMERCE E DA RESPECTIVA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA" (NR)
"Art.
83-A. As operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e
destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior
devem observar os procedimentos previstos neste capítulo (Ajuste SINIEF nº
25/24, cláusula primeira).
Parágrafo
único. As notas fiscais de exportação definitiva podem ser emitidas
globalizando as vendas do período." (NR)
"Art.
83-B. Para a aplicação deste capítulo, o exportador deve observar os
seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF nº 25/24, cláusula segunda):
I -
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de remessa de exportação em consignação,
contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)
no campo ‘Natureza da Operação - natOp’, o texto ‘Remessa de exportação em
consignação’; e
b)
no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP’, o código ‘7.949’;
II
- emitir NF-e de exportação definitiva, com a periodicidade máxima mensal,
agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais
requisitos exigidos:
a)
no campo ‘Natureza da Operação - natOp’, o texto ‘Venda de mercadoria destinada
à exportação definitiva’;
b)
no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco’, o texto
‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 25/24’;
c)
no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório - nProc’, o número do
Ajuste SINIEF ‘25/24’;
d)
no campo ‘Indicador da origem do processo - indProc’, o código ‘4=Confaz’;
e)
no campo ‘Tipo do ato concessório - tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’;
f)
no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP’, os códigos de venda
relativos às operações de venda ao exterior, conforme o caso;
g)
no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada - refNFe’, a chave de acesso da
NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III deste artigo;
h)
no grupo ‘Identificação do Destinatário da NF-e - dest’, como destinatário,
o marketplace intermediador da operação comercial; e
i) a indicação, para
cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total
vendido no período correspondente; e
III
- emitir a NF-e de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias
vendidas conforme a NF-e prevista no inciso II deste artigo, contendo, além dos
demais requisitos exigidos:
a)
no campo ‘Natureza da Operação - natOp’, o texto ‘Devolução simbólica -
exportação em consignação’;
b)
no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco’, o texto
‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 25/24’;
c)
no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório - nProc’, o número do
Ajuste SINIEF ‘25/24’;
d)
no campo ‘Indicador da origem do processo - indProc’, o código ‘4=Confaz’;
e)
no campo ‘Tipo do ato concessório - tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’;
f)
no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP’, os códigos ‘3.201’
ou ‘3.202’, conforme o caso;
g)
no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada - refNFe’, as chaves de acesso
das NF-e de remessa previstas no inciso I deste artigo;
h)
no grupo ‘Identificação do Destinatário da NF-e - dest’, como remetente,
o marketplace intermediador da operação comercial; e
i)
a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade
total e do valor total vendido no período correspondente." (NR)
"Art.
83-C. A legislação pode estabelecer novas disposições para a fruição das
condições previstas neste capítulo (Ajuste SINIEF nº 25/24, cláusula
terceira)." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
e produz efeitos a partir de:
I - 12 de dezembro de 2024, quanto ao seu art. 1º; e
II - 1º de fevereiro de 2025, quanto ao seu art. 2º.
Goiânia, 8 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado