DECRETO Nº 10.712, DE 16 DE JUNHO DE 2025
(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 17.06.25)
Exposição de motivos Nº 20/25
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e na Lei nº 23.168, de 20 de dezembro de 2024, também em atenção ao Processo nº 202500004015010,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º-A A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada à contribuição ao PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em cada período de apuração:
I - 4% (quatro por cento), na situação prevista no inciso LXXVIII do art. 11; e
II - 7% (sete por cento), na situação prevista no inciso LXXIX do art. 11.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 11......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LXXIX - para o estabelecimento industrializador de biogás e biometano, o equivalente à aplicação dos percentuais de 85% (oitenta e cinco por cento) e de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido, aplicáveis, respectivamente, nas saídas internas e interestaduais dos referidos produtos, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado, observado o seguinte (Lei nº 23.168, de 2024, arts. 2º, 3º e 4º):
a) o benefício fiscal de que trata este inciso é condicionado à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, do qual devem constar a forma, o prazo de fruição e as condições específicas pactuadas em relação aos investimentos a serem realizados até a data fixada no referido regime;
b) os investimentos previstos devem:
1. ter o valor correspondente, no mínimo, ao percentual de 15% (quinze por cento) do montante do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
2. ser informados em projeto simplificado de investimentos, em modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Economia, com o valor total do investimento, o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, bem como a previsão de realização dos demais investimentos; e
3. ser realizados e comprovados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses contados a partir do mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto neste inciso, limitado ao prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17;
c) para efeito do disposto na alínea ‘b’ deste inciso, podem ser considerados os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial;
d) na hipótese de o projeto prever investimentos em montante que ultrapasse o valor previsto no item 1 da alínea ‘b’ deste inciso e cuja realização ultrapasse o prazo previsto no item 3 da mesma alínea, a comprovação da realização dos investimentos restringe-se aos investimentos previstos para a conclusão no prazo de 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
e) na falta de realização ou na realização parcial dos investimentos previstos ou no encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento beneficiado, serão adotados, nos termos consignados em termo de acordo de regime especial, os procedimentos de que tratam os arts. 17 a 20 do Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, sem prejuízo às demais obrigações e aos procedimentos constantes do referido termo;
f) fica vedada a utilização de forma cumulativa com os incentivos e os benefícios fiscais dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, resguardada a opção pelo benefício mais favorável; e
g) ato do Secretário de Estado da Economia pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de junho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado