DECRETO Nº 10.741, DE 29 DE JULHO DE 2025

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 29.07.25)

Exposição de motivos Nº 76/25

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção às Leis nº 23.287, de 24 de março de 2025, e nº 23.430, de 21 de maio de 2025, também ao Processo nº 202500004058857,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.401.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIII - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta até 150 cc com 6 (seis) anos ou mais de uso.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 402....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................  

..................................................................................................................................................

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

..................................................................................................................................................

f) empresa pública prestadora de serviço postal.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 418....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º O pagamento da taxa de licenciamento anual de veículo poderá ser realizado em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 25 de março de 2025, quanto às alíneas "b" e "f" do inciso III do art. 402 do Decreto nº 4.852, de 1997; e

II - 1º de janeiro de 2026, quanto aos demais dispositivos.

Goiânia, 29 de julho de 2025; 137º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado