DECRETO Nº 10.757, DE 13 DE AGOSTO DE 2025

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 13.08.25)

Exposição de motivos Nº 071/25

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também em atenção ao Processo nº 202500004055674,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) transferi-lo para outro contribuinte situado neste Estado, desde que:

1. comprove a aquisição de cotas de fundos de investimentos vinculados a projetos aprovados pelo Conselho de Governo em valor igual ou superior ao montante do crédito a ser transferido; e

2. a Secretaria de Estado da Economia ateste a aquisição das cotas de que trata o item 1 desta alínea.

§ 1º  Nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso II do caput deste artigo, a transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação.

§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso II do caput deste artigo, a utilização dos créditos recebidos pelo contribuinte destinatário fica limitada, em cada período de apuração, a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto a pagar obtido após as demais deduções previstas na legislação, inclusive os benefícios ou os incentivos dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS." (NR)

"Art. 56.  A transferência de crédito prevista no art. 55 deste Decreto, exceto em relação à alínea "d" de seu inciso II, aplica-se, também, ao contribuinte:

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  O parágrafo único do art. 55 do Decreto nº 4.852, de 1997, fica transformado em § 1º, com a redação dada pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 13 de agosto de 2025; 137º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado