DECRETO Nº 10.763, DE 18 DE AGOSTO DE 2025
(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 18.08.25)
Exposição de motivos Nº 81/25
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 78, nº 79 e nº 91, todos de 4 de julho de 2025, também ao Processo nº 202500004062967,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LXXXIV - as operações internas com escória de refino mineral (Convênio ICMS nº 91/25).
§ 1º .........................................................................................................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
............................. |
........................... |
................................ |
XXV |
CV ICMS 100/97 |
31/12/27 |
........................... |
............................ |
............................... |
XXXII |
CV ICMS 1/99 |
31/12/26 |
........................... |
.......................... |
............................... |
LXXXIV |
CV ICMS 91/25 |
30/04/26 |
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 9º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
............................ |
................................ |
................................ |
VII |
CV ICMS 100/97 |
31/12/27 |
VIII |
CV ICMS 100/97 |
31/12/27 |
IX |
CV ICMS 100/97 |
31/12/27 |
.............................. |
............................. |
............................... |
XXXVIII |
CV ICMS 100/97 |
31/12/27 |
............................. |
............................ |
................................ |
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2025 quanto ao inciso XXXII do § 1º do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997.
Goiânia, 18 de agosto de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ERRATA publicada
no Suplemento do DOE nº 24.600, edição do dia 19.08.25
Nos termos do art. 43 do Decreto nº 9.697, de 16 de julho de
2020, no art. 1º do Decreto nº 10.763, de 18 de agosto de 2025, publicado na
página 3 do Suplemento do Diário Oficial nº 24.599, da mesma data,
onde se lê: "LXXXIII - as operações internas com escória
de refino mineral (Convênio ICMS nº 91/25).
(...)
LXXXIII |
CV ICMS 91/25 |
30/04/26 |
"
leia-se: "LXXXIV - as operações internas com
escória de refino mineral (Convênio ICMS nº 91/25).
(...)
LXXXIV |
CV ICMS 91/25 |
30/04/26 |
"