DECRETO Nº 10.817, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 28.11.25)
Exposição de motivos nº 113/25
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, que regulamenta a Lei nº 21.792, também de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo, e o Regulamento da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, aprovado pelo Decreto nº 10.516, de 31 de julho de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 72 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202500004084397,
DECRETA:
Art. 1º Passam a ser subordinadas à Subsecretaria do Tesouro Estadual a Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro e suas unidades administrativas complementares, vinculadas anteriormente ao Gabinete do Secretário, na estrutura da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA estabelecida pelo Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, e são mantidos inalterados, sem prejuízo à investidura dos atuais ocupantes, os respectivos cargos de provimento em comissão de:
I - Assessor Especial, símbolo DAS-6; e
II - Assessor, símbolo DAI-1.
Art. 2º O Regulamento da ECONOMIA, aprovado pelo Decreto nº 10.516, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
o) ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
4. Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro:
4.1. Assessoria de Monitoramento Fiscal; e
4.2. Assessoria de Planejamento Financeiro;
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 66......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - Superintendência Central de Contabilidade;
III - Superintendência Financeira; e
IV - Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro." (NR)
"Seção IV
Da Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro" (NR)
"Art. 80-A. Compete à Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro:
I - coordenar o acompanhamento e o monitoramento dos programas de equilíbrio e recuperação fiscal;
II - coordenar a elaboração do planejamento fiscal de médio e longo prazos, com vistas ao monitoramento da sustentabilidade fiscal;
III - promover estudos sobre o desempenho das finanças públicas estaduais;
IV - promover e dar transparência à avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais; e
V - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes assessorias:
I - Assessoria de Monitoramento Fiscal; e
II - Assessoria de Planejamento Financeiro." (NR)
"Subseção I
Da Assessoria de Monitoramento Fiscal" (NR)
"Art. 80-B. Compete à Assessoria de Monitoramento Fiscal:
I - coordenar e garantir a correta e tempestiva prestação das informações exigidas no âmbito dos programas de equilíbrio e recuperação fiscal;
II - editar e publicar os relatórios exigidos pela legislação que rege os programas de equilíbrio e recuperação fiscal;
III - monitorar a execução dos planos de recuperação ou de equilíbrio fiscal dos quais o Estado seja signatário;
IV - monitorar as metas e os compromissos fiscais pactuados no âmbito dos programas de equilíbrio e recuperação fiscal; e
V - encarregar-se de competências correlatas." (NR)
"Subseção II
Da Assessoria de Planejamento Financeiro" (NR)
"Art. 80-C. Compete à Assessoria de Planejamento Financeiro:
I - desenvolver e aperfeiçoar projeções e cenários fiscais de médio e longo prazos;
II - avaliar, com base nas projeções fiscais, a evolução e a trajetória futura de indicadores fiscais;
III - monitorar, avaliar e propor medidas relativas ao atendimento dos limites previstos no art. 167-A da Constituição federal e aos limites de gastos previstos na Constituição estadual e nos programas de equilíbrio e recuperação fiscal;
IV - analisar pedidos de aumento de despesas sob a ótica da sustentabilidade fiscal e do equilíbrio intertemporal;
V - editar e publicar relatórios periódicos com vistas à transparência fiscal; e
VI - encarregar-se de competências correlatas." (NR)
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, a alínea "n" do inciso I do Anexo I do Decreto nº 10.218, de 2023, passa a vigorar com as alterações indicadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Ficam revogados:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Goiânia, 28 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Alteração do Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023)
"ANEXO I
|
ÓRGÃO OU ENTIDADE |
ESTRUTURA |
CARGOS EM COMISSÃO |
||
|
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
||
|
I - Administração do Poder Executivo |
||||
|
...................................................................................................................................................... |
||||
|
n) Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA |
||||
|
...................................................................................................................................................... |
||||
|
3.12. .................................... |
........................ |
............................ |
...................... |
............... |
|
...................................................................................................................................................... |
||||
|
3.12.4. Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro |
Básica |
Assessor Especial |
1 |
DAS-6 |
|
3.12.4.1. Assessoria de Monitoramento Fiscal |
Complementar |
Assessor |
2 |
DAI-1 |
|
3.12.4.2. Assessoria de Planejamento Financeiro |
Complementar |
Assessor |
2 |
DAI-1 |
|
......................................................................... |
||||
" (NR)