DECRETO Nº 10.824, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 05.12.25)

Exposição de motivos nº 132/25

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção à Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997,  com a redação dada pela Lei nº 23.726, de 6 de outubro de 2025, e à Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999,  com a redação dada pela Lei nº 23.733, de 14 de outubro de 2025, também ao Processo nº 202500004102133,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. ....................................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - de látex de borracha natural.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º  ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja, sorgo e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, II, "f"):

..................................................................................................................................................

CLXIV - as saídas internas das biomassas, a seguir relacionadas, para o uso na geração de energia elétrica ou a vapor (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, II, "a"):

a) cavaco e tora de eucalipto;

b) serragem de madeira;

c) bagaço e palha de cana-de-açúcar;

d) palha de capim;

e) casca de arroz; e

f) grãos de milho, soja e sorgo impróprios ao consumo humano ou animal." (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 4 de dezembro de 2025; 137º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado