DECRETO Nº 10.968, DE 28 DE JULHO DE 2026
(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 28.07.26)
ExposiçÃo de motivos 41/26
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do
Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE,
considerado o Convênio ICMS nº 173, de 6 de dezembro de 2024, e em atenção ao Processo nº 202600004053678,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
I - o fisco da unidade federada do
importador deve apor o ‘visto’ no campo próprio da GLME, exceto nos casos de
importação por conta e ordem em que o visto será aposto pelo fisco da unidade
federada do adquirente, sendo condição indispensável em qualquer caso para a
liberação de bens ou mercadorias importadas (Convênio ICMS 85/09, cláusula
terceira, I); e
II - o depositário do recinto
alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o ‘visto’ da
GLME da unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, deve
efetuar o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da GLME (Convênio ICMS
85/09, cláusula terceira, II).
§ 3º
A GLME pode ser emitida eletronicamente e deve ser preenchida pelo
contribuinte em 3 (três) vias que, após serem visadas, têm a seguinte
destinação (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 2º):
..................................................................................................................................................
§ 3º-D Ficam também dispensadas da exigência da GLME
(Convênio ICMS 85/09, cláusulas oitava-A e oitava-B):
I - as isenções disciplinadas na
alínea ‘c’ do inciso LV e no inciso LVII, ambos do art. 6º do Anexo IX deste
Regulamento, desde que atendidos os requisitos neles previstos;
II - as entradas de bens ou
mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com
suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação,
sem registro da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de
Importação - DSI, na forma do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de
14 de dezembro de 2015, ou outro instrumento normativo que venha a
substituí-la;
III - as entradas de bens ou
mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada,
desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de
Importação de Remessa - DIR;
IV - as entradas de bens ou
mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas
por DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou
seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos
internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de
nacionalidade estrangeira;
V - as entradas de bens ou
mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com
suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação,
desde que as importações sejam amparadas por DSI, por pessoa física estrangeira
ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário
de atividade profissional de não residente;
VI - as entradas de bens ou
mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com
suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação,
observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, quando
destinado a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
VII - as entradas de bens ou
mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com
suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação,
observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal;
VIII - as entradas de bens ou
mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com
suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação,
observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal; e
IX - os casos de redução de
base de cálculo que resultem em alteração de carga tributária.
§ 4º O ‘visto’ de que tratam os incisos I e II do §
2º deste artigo, que pode ser concedido eletronicamente, não tem efeito
homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável
solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais,
quando cabíveis (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 1º).
..................................................................................................................................................
§ 8º
A RFB deve exigir, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador,
a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§
2º e 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto
se o resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo
fisco estadual ao módulo de ‘Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio
Exterior’ (Convênio ICMS 85/09, cláusula quarta).
§ 8º-A Em qualquer hipótese de recolhimento ou
exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deve
acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito, podendo ser dispensado, por
meio de ato do Secretário de Estado da Economia, nos casos de circulação dentro
do Estado de Goiás (Convênio ICMS 85/09, cláusula quarta, § 1º).
§ 9º Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em
território de unidade da Federação distinta daquela do importador ou
adquirente, deve ser observado o seguinte:
I - o recolhimento do ICMS, se
devido, deve ser feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada
beneficiária, ou Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, exceto no
caso de celebração e implementação de convênio com a RFB para débito automático
do imposto em conta bancária indicada pelo importador (Convênio ICMS 85/09,
cláusula primeira);
II - no caso de importação de
combustível derivado de petróleo, deve ser exigida também a manifestação do
Fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à (Convênio
ICMS 85/09, cláusula quarta, § 2º):
a) regularidade do valor do imposto
recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as
alíquotas específicas previstas no § 8º do art. 27 da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991; e
b) validade da GLME emitida, que só
pode ser admitida nos casos previstos no § 1º do art. 9º do Anexo
XVII e no § 1º do art. 9º do Anexo XIX, ambos deste Regulamento,
desde que sejam cumpridos os requisitos neles exigidos; e
III - no caso de importação de
nafta não petroquímica classificada na NCM/SH 2710.12.49, deve ser exigida
também a manifestação do Fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria
em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos
termos do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024 (Convênio ICMS 85/09,
cláusula quarta, § 2º-A).
§ 9º-A O disposto no inciso I do § 9º deste artigo
aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias
importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Convênio ICMS 85/09,
cláusula segunda).
§ 10.
A mercadoria não deve ser liberada quando não for apresentada a
manifestação de que tratam os incisos II e III do § 9º deste artigo ou quando
emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador ou adquirente
pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o
caso (Convênio ICMS 85/09, cláusula quarta, § 3º).
..................................................................................................................................................
§ 12.
A GLME emitida eletronicamente:
I - pode conter código de barras e
deve conter no mínimo as seguintes informações (Convênio ICMS 85/09, cláusula
terceira, § 3º):
a) CNPJ ou CPF do importador;
b) número da Declaração Única de
Importação - DUIMP, da DI ou da DSI;
c) código do recinto alfandegado
constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; e
d) unidade federada do destino da
mercadoria ou bem;
II - fica dispensada das
assinaturas dos campos 7, 8 e 9 (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 4º);
e
III - após visada, somente pode
ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada
do importador ou adquirente, conforme o caso, devidamente fundamentada e
instruída com todas as vias, quando (Convênio ICMS 85/09, cláusula quinta):
a) estiver em desacordo com as
regras previstas neste artigo, acerca da utilização da própria GLME; e
b) verificada a impossibilidade
da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
§ 13.
A GLME também deve ser exigida na hipótese de admissão em regime
aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais
(Convênio ICMS 85/09, cláusula sexta).
§ 14.
O ICMS, na hipótese do § 13 deste artigo, quando devido, deve ser
recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou
bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial
previstas na legislação federal (Convênio ICMS 85/09, cláusula sexta, parágrafo
único).
§ 15. Fica dispensada a
exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime
aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação
federal pertinente (Convênio ICMS 85/09, cláusula sétima).
§ 16.
O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata
o § 15 deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito
Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deve ser apresentado ao
Fisco Estadual sempre que exigido (Convênio ICMS 85/09, cláusula sétima,
parágrafo único).
§ 17.
A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica
condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução
Normativa SRF nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro
instrumento normativo que venha a substituí-la, podendo o acesso aos
sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas ser
centralizado em portal via web (Convênio ICMS 85/09, cláusula nona).”
(NR)
Art. 2º O modelo da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME,
constante do Anexo VI do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a
redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Goiânia, 28 de julho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
VI
MODELOS
DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
..................................................................................................................................................
Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS - GLME (art. 76, § 2º)
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GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME
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1
- SECRETARIA DE
ESTADO DA ECONOMIA
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2
- TIPO DE IMPORTAÇÃO: PRÓPRIA ( ) POR ENCOMENDA
( ) POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS ( )
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3 - IMPORTADOR
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4 - ADQUIRENTE/ENCOMENDANTE *
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3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL
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4.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL
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3.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
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3.3 - CNPJ/CPF
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3.4 - CNAE
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4.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
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4.3 - CNPJ/CPF
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4.4 - CNAE
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3.5 - ENDEREÇO
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3.6 - BAIRRO OU DISTRITO
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4.5 - ENDEREÇO
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4.6 - BAIRRO OU DISTRITO
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3.7 - CEP
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3.8 - MUNICÍPIO
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3.9 - UF
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3.10 - TELEFONE
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4.7 - CEP
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4.8 - MUNICÍPIO
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4.9 - UF
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4.10 - TELEFONE
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5
- DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DUIMP ( ) DI
( ) DSI ( )
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5.1 - Número
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5.2 - Data
do registro
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5.3 - Valor
aduaneiro em R$
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5.4 - Nome
do recinto alfandegado
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5.5 - Cód.
recinto alfandegado
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5.6 - UF
desembaraço
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6 - MERCADORIAS/BENS SEM
RECOLHIMENTOS DE ICMS - VERSO DA GLME
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7 -
REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail
e Assinatura)
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8 - VISTO DO
FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR/ADQUIRENTE
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____________________________________
ASSINATURA
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____________________________________
DEFERIDA A SOLICITAÇÃO -
DATA E CARIMBO
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9 - REGISTRO
DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO
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NOME/CPF/DATA
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10.
OBSERVAÇÕES DO FISCO
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* Preencher caso seja diverso do
importador
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO =
preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção,
5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento
Legal)
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VERSO DA GLME
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6 -
MERCADORIAS/BENS SEM RECOLHIMENTOS DE ICMS
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Solicitamos a
liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do
recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está
sujeito à reexame e confirmação
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6.1 - ITEM/ ADIÇÃO Nº
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6.2 - CLASSE TARIFÁRIA (NCM)
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6.3 - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO
ICMS**
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6.4 - FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar,
Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)
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6.5 - VALOR ADUANEIRO DO ITEM/ADIÇÃO
EM R$
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....................................................................................................................................... ”
(NR)