DECRETO Nº 5.916, DE 15 DE MARÇO DE 2004.

(PUBLICADO NO DOE de 17.03.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Altera o Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, que baixa o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, nas partes que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,  nos termos das Leis nºs 9.489, de 19 de julho de 1994 e 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24271365,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º  Os §§ 11 e 14 do art. 42 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, Regulamento do FOMENTAR, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42 .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 11. A caução prestada pelas empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 2004, nos termos do § 1º, inciso I, alínea "b", deste artigo, fica convertida em depósito das quantias respectivas, perante o Fundo FOMENTAR.

..................................................................................................................................................

§ 14. As empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR só poderão utilizar as garantias constituídas até a data de 31 de dezembro de 2004 para liquidação antecipada dos contratos de financiamento a que alude a Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, se convertidas nos termos do § 11.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de março de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci