DECRETO Nº 5.036, DE 16 DE ABRIL DE 1999.

(PUBLICADO NO DOE DE 20.04.99)

K4

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Decreto nº 5.059, de 18.06.99 (DOE de 23.06.99);

2. Decreto nº 5.344, de 05.01.01 (DOE de 05.01.01);

3. Decreto nº 5.645, de 21.08.02 (DOE de 30.08.02).

 

NOTAS:

1. Texto atualizado, consolidado e anotado.

2. A Comissão citada no caput do art. 3º deste Decreto foi instituída pelo Decreto nº 5.799/03, de 16.07.03.

Regulamenta o art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 1º, caput, da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 16946197,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os saldos credores do Fundo de Participação, e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, apurados em contratos de financiamento das empresas industriais beneficiárias do incentivo obtido do Conselho Deliberativo deste, firmados através do seu agente financeiro, o Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, poderão ser quitados antes de vencidos, após oferta pública periódica.

Art. 2º A alienação dos títulos representativos dos créditos do FOMENTAR será precedida de oferta pública periódica e efetivada pela Comissão Permanente de Licitação - CPL da SICTUR/FOMENTAR.

NOTA: Redação com vigência de 16.04.99 a 04.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA DECRETO Nº 5.344, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 05.01.01.

Art. 2º A alienação dos títulos representativos dos créditos do FOMENTAR será precedida de oferta pública periódica e efetivada pela Comissão Permanente de Licitação – CPL da SIC/FOMENTAR.

Art. 3º O processo de alienação dos ativos financeiros do FOMENTAR, na forma prevista neste decreto, sem prejuízo da atuação da Comissão Permanente de Licitação - CPL mencionada no artigo anterior, será supervisionada por uma comissão especial integrada por JAVAHÉ DE LIMA, Secretário Executivo do FOMENTAR, JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO, Procurador do Estado e MARÍLIA FERREIRA GUEDES VECCI, Chefe da Assessoria Técnica da Secretaria da Fazenda , sob a Presidência do primeiro.

NOTA: Redação com vigência de 16.04.99 a 04.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.344, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 05.01.01.

Art. 3º - O processo de alienação dos ativos financeiros do FOMENTAR, na forma prevista neste decreto, sem prejuízo da atuação da Comissão Permanente de Licitação – CPL mencionada no artigo anterior, será supervisionado por uma comissão especial integrada por LUÍS ALBERTO PEREIRA, Secretário-Executivo do FOMENTAR-PRODUZIR, JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO, Procurador do Estado e MARÍLIA FERREIRA GUEDES VECCI, Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica da Secretaria da Fazenda, sob a Presidência do primeiro.

NOTA: Redação com vigência de 05.01.01 a 30.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 5.645, DE 30.08.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02.

Art. 3º O processo de alienação dos ativos financeiros do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, sem prejuízo da atuação da Comissão Permanente da Licitação – CPL da SIC/FOMENTAR, será supervisionado por uma comissão especial composta por três membros, a ser constituída por ato do Governador, mediante proposta do Secretário de Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A comissão especial criada por este artigo expedirá as normas que se fizerem necessárias à efetivação das alienações de que trata este decreto, sendo-lhe lícito exigir caução ou conceder descontos para pagamento antecipado, desde que respeitado o preço mínimo estabelecido e resolverá os casos nele omissos.

NOTA: A comissão citada no caput deste artigo foi criada pelo Decreto nº 5.799, de 16.07.03.

Art. 4º Os valores dos créditos do FOMENTAR a serem ofertados ao público, periodicamente, serão os da valiação realizada por empresa especializada, não podendo ser estes inferiores a 10% (dez por cento) do saldo credor bruto.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 21.01.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.059, DE 18.06.99 - VIGÊNCIA: 21.01.99.

Art. 4º Os valores dos créditos do FOMENTAR a serem ofertados ao público, periodicamente, serão os da avaliação realizada por empresa especializada, não podendo ser estes inferiores as 11% (onze por cento) do saldo credor bruto.

Art. 5º A empresa industrial interessada na oferta pública apresentará à comissão indicada no art. 2º proposta contendo o valor da 1ª (primeira) parcela que será paga no ato da aquisição correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor apurado na avaliação, ou do valor correspondente aos 10% (dez por cento) apurados, assim como a forma e o prazo de pagamento do saldo remanescente, prevalecendo o de maior valor.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 21.01.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.059, DE 18.06.99 - VIGÊNCIA: 21.01.99.

Art. 5º A empresa interessada na oferta pública apresentará à comissão indicada no art. 2º proposta contendo o valor da 1ª (primeira) parcela que será paga no ato da aquisição, correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor apurado na avaliação, ou do valor correspondente aos 11% (onze por cento) apurados, assim como a forma e o prazo de pagamento do saldo remanescente, prevalecendo o de maior valor.

Art. 6º Os Secretários da Indústria, Comércio e Turismo e da Fazenda expedirão os atos conjuntos indispensáveis à fiel execução da normas deste decreto.

NOTA: Redação com vigência de 16.04.99 a 04.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 5.344, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 05.01.01.

Art. 6º Os Secretários de Indústria e Comércio e da Fazenda expedirão os atos conjuntos indispensáveis à fiel execução das normas deste decreto.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.989, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 21 de janeiro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS, em Goiânia, 16 de abril de 1999, 111º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA