LEI Nº 12.948, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996.

(PUBLICADA NO DOE DE 20.09.96)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Introduz alterações nas leis que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único - Nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III, as concessões somente alcançarão os projetos que forem protocolados até a data de 31 de dezembro de 1997”.

Art. 2º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º .....................................................................................................................................

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão de atividade e de redução de ociosidade que forem protocolados até a data de 31 de dezembro de 1997.”

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 1996, 108º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Erivan Bueno de Morais