LEI Nº 13.621, DE 15 DE MAIO DE 2000.
(DOE 22/05/2000)
Alteração: Lei nº 13.801, de 19.01.01 (DOE de 25.01.01).
Confere nova redação aos dispositivos das leis que menciona e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Os parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de
1990, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º ....................................................................................................
.................................................................................................................
Parágrafo
único – Nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo,
as concessões somente alcançarão os projetos de indústrias de empresas já
constituídas que, elaborados dentro das normas da legislação de regência do
FOMENTAR, forem protocolados no SEP da Agência Goiana de Administração e
Negócios Públicos, até a data de 30 de setembro de 2000.
Art.
4º .....................................................................................................
Parágrafo
único – Sobre os projetos de implantação de indústrias, expansão, redução de
ociosidade ou reformulação das já existentes, protocolados até a data de 30 de
setembro de 2000, não haverá incidência da correção monetária indicada neste
artigo e a taxa de juros devida será aquela prevista no item 2 do § 2º do art.
2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, sob a
redação que lhe imprimiu o art. 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994,
inclusive para as empresas com projetos já aprovados pelo CD/FOMENTAR,
pendentes ou não de contratação de financiamento com o agente financeiro do
citado fundo.”
Art.
2º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com
alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º ....................................................................................................
Parágrafo
único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação,
expansão e de redução de ociosidade, apresentados por empresas já constituídas,
que forem protocolados no SEP da Agência Goiana de Administração e Negócios
Públicos, até a data de 30 de setembro de 2000.”
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOVA REDAÇÃO LEI Nº 13.801, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 25.01.01
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de agosto de 1999.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2000, 112º da
República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano
Gomes da Silva Filho
Wilmar
Guimarães Júnior