CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR
RESOLUÇÃO Nº 1.356/98 - cd/fomentar, de 31 de março de 1998
(PUBLICADA NO DOE DE 29.07.98)
Dispõe sobre o pagamento dos emolumentos devidos ao FOMENTAR pela aprovação de projetos de viabilidade econômica e financeira apresentados por empresas industriais.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS-CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições e da competência que lhe é atribuída pelo § 4º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, observada a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, por proposta da Diretoria-Executiva do citado Fundo, aprovada por decisão adotada na sua reunião ordinária realizada no dia 31 de março de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento, pelas empresas, dos emolumentos devidos ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, pela obtenção do benefício deste, nos termos da previsão do art. 2º, § 1º, alínea “b”, e § 4º, da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, observadas as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991 e pelo art. 1º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, poderá ser feito, parceladamente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2º O fato gerador dos emolumentos tratados neste artigo é a aprovação, pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR, do projeto de viabilidade econômica e financeira elaborado a este apresentado pela empresa interessada.
Art. 3º O valor total dos emolumentos será convertido em Unidades Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O montante a parcelar será dividido pelo número de parcelas, em UFIR, não podendo o valor da parcela ser inferior a 100 (cem) UFIR.
Art. 4º A primeira parcela dos emolumentos deverá ser paga dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, após a aprovação do projeto pelo CD/FOMENTAR, vencendo as seguintes sempre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Art. 5º O pagamento dos emolumentos deverá ser efetuado na conta nº 610.070-8, Agência 0184 (Centro Administrativo) do Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, com utilização de carnê fornecido pelo Setor próprio da Diretoria-Executiva do FOMENTAR.
§ 1º O pagamento fora do prazo legal, indicado no carnê, fica sujeito à multa de 2% (dois por cento) ao mês pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento).
§ 2º O atraso do pagamento de até 90 (noventa) dias após o vencimento de uma parcela implicará vencimento antecipado das demais, dando ensejo à execução judicial para cobrança de todo o débito.
Art. 6º O disposto nesta resolução aplica-se, também, aos emolumentos em atraso até esta data.
Art. 7º É vedada a restituição ou a compensação dos emolumentos pagos ao FOMENTAR.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo, porém, os seus efeitos à data de sua assinatura.
CONSELHO DELIBERATIVO DO FOMENTAR, em Goiânia, 31 de março de 1998.
Erivan
Bueno de Morais
PRESIDENTE DO CD/FOMENTAR